Uma Prefeitura Municipal identificou que um contribuinte dei...
Com base nas modalidades de lançamento previstas no Código Tributário Nacional, analise as afirmativas a seguir.
I. O lançamento do ITBI, realizado com base nas informações obtidas pela autoridade administrativa sem participação do contribuinte, caracteriza-se como lançamento direto ou de ofício.
II. O ISS, cuja legislação prevê a antecipação do pagamento pelo contribuinte, enquadra-se como um tributo sujeito ao lançamento por homologação.
III. A autoridade administrativa poderia proceder ao lançamento do ISS diretamente, desconsiderando a necessidade de homologação, já que houve pagamento antecipado.
IV. O lançamento misto ou por declaração ocorre quando o contribuinte ou terceiro presta informações indispensáveis ao cálculo do tributo, sendo exemplo dessa modalidade o IPTU.
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Gabarito: E) I e II, apenas.
Interpretação do Enunciado: A questão explora modalidades de lançamento tributário previstas no CTN, enfatizando suas características na prática municipal: lançamento de ofício (direto), lançamento por homologação e por declaração.
Legislação Aplicável:
Art. 142 do CTN – Estabelece que o lançamento é procedimento privativo da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário.
Art. 147 do CTN – Define o lançamento por declaração.
Art. 150 do CTN – Trata do lançamento por homologação, em que o pagamento é feito pelo contribuinte antes do exame da autoridade.
Jurisprudência:
STJ, Súmula 397 – O lançamento do IPTU é de ofício, o que se assemelha ao caso do ITBI.
Tema Central: Para atuar como Auditor, é essencial diferenciar as modalidades de lançamento: de ofício (sem participação do contribuinte), por declaração (informações prestadas pelo contribuinte) e por homologação (pagamento antecipado sujeito a homologação).
Exemplo prático: O ITBI, como no enunciado, costuma ser lançado de ofício pela Prefeitura ao conferir registros imobiliários. O ISS, comum em prestadores de serviços, é tradicionalmente sujeito ao lançamento por homologação (pagamento antecipado + homologação futura).
Justificativa da Alternativa Correta:
I – Correta: ITBI lançado com base em dados do cartório, sem participação do contribuinte, é lançamento de ofício (art. 142 CTN; Súmula 397 STJ, na linha do IPTU/ITBI).
II – Correta: O ISS, pago antecipadamente pelo contribuinte e sujeito à homologação, enquadra-se no lançamento por homologação (art. 150 CTN).
Análise das Incorretas:
III – Incorreta: A necessidade de homologação expressa da autoridade não pode ser afastada apenas pelo pagamento antecipado (art. 150 CTN). A autoridade não pode desconsiderar esse procedimento.
IV – Incorreta: O IPTU é clássico caso de lançamento de ofício, não por declaração. Lançamento por declaração geralmente envolve tributos como o ITR (Imposto Territorial Rural).
Pegadinha: Cuidado para não confundir o IPTU (e também o ITBI) com tributos lançados por declaração. A menção ao ISS, com pagamento antecipado, pode sugerir incorretamente tratar-se só de declaração, mas exige homologação!
Doutrina: Luciano Amaro e Hugo de Brito Machado concordam sobre a classificação dos lançamentos (de ofício: IPTU, ITBI; por homologação: ISS, ICMS), ressaltando a importância da correta identificação, essencial para atuação como Auditor.
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gabarito E
Lançamento
O lançamento pode ser feito por três modalidades distintas: (i) de ofício; (ii) por declaração; (iii) por homologação.
1) Lançamento de Ofício, Direto -> é lançamento efetuado pela autoridade administrativa independentemente de qualquer atuação ou participação do sujeito passivo. A própria autoridade detecta a ocorrência do fato gerador da obrigação, quantifica o valor tributável, identifica o sujeito passivo etc. EX: IPVA; IPTU; taxas; contribuição de melhoria; etc
a) Modalidade Normal ou Ordinária -> Todos os anos a autoridade competente efetua o lançamento, de ofício, e notifica o sujeito passivo a respeito do mesmo, independentemente de qualquer irregularidade ou infração nos pagamentos anteriores. Ex: IPTU.
b) Modalidade Revisional -> o lançamento de ofício também pode ser efetuado para corrigir equívocos verificados em lançamentos anteriores, de quaisquer modalidades, sempre que a autoridade detectar alguma irregularidade nos mesmos que imponha a necessidade de correção ou revisão e a exigência de eventuais diferenças. O parágrafo único do art. 149 adverte que a revisão somente pode ocorrer enquanto não consumada a decadência do direito de lançar.
2) Lançamento por Declaração -> EX: ITBI; II na bagagem;
(1º) o sujeito passivo fornece à autoridade os elementos de fato indispensáveis à feitura do lançamento;
(2º) a autoridade examina tais elementos;
(3º) a autoridade efetua o lançamento, dele notificando o sujeito passivo;
(4º) o sujeito passivo paga (ou impugna) a quantia apurada pela autoridade, no prazo por ela designado, o qual será, necessariamente, posterior ao recebimento da notificação do lançamento.
3) Lançamento por Homologação -> ex: ICMS; IPI; IR; ITCMD; etc
(1º) o sujeito passivo apura o quantum do tributo devido e paga desde logo a quantia por ele próprio apurada;
(2º) a autoridade examina – em tese – a apuração efetuada pelo contribuinte, homologando-a. No lançamento por declaração, somente é exigível o pagamento do tributo depois do exame da autoridade a respeito dos fatos por ele declarados. No lançamento por homologação, o dever de efetuar o pagamento é antecipado em relação a esse exame, que muitas vezes nem chega a ocorrer efetivamente.
Esse gabarito está certo? O lançamento do ITBI não ocorre na modalidade de ofício
ITCMD não seria por declaração?
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