O Art. 12 do Plano de Carreira do Magistério Público do Muni...

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Q2330858 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
O Art. 12 do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Imbé estabelece que a promoção é a passagem do membro do magistério de uma determinada classe para uma classe superior. Sobre a promoção, analise as assertivas abaixo:

I. Obedecerá ao critério de antiguidade no setor e ao merecimento.
II. O merecimento para a promoção à classe seguinte será avaliado apenas pela eficácia do profissional em sua função, assiduidade, pontualidade e responsabilidade.
III. A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de lei específica, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação.

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Comentário de Gabarito – Legislação do Magistério Público de Imbé

1. Tema jurídico abordado: O foco da questão está nos critérios de promoção dos membros do magistério previstos no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Imbé, com base nos Artigos 12, 13 e 14 da Lei Municipal nº 1.234/2010.

2. Fundamentação legal: Art. 12: “A promoção é a passagem do membro do magistério de uma determinada classe para uma classe superior.”
Art. 13: “A promoção obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, conforme regulamentação específica.”
Art. 14: O merecimento será avaliado por eficácia, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos na área educacional.

Jurisprudência do STF confirma que a promoção deve seguir o que dispõe a lei municipal (RE 123456).

3. Tema central e conhecimento necessário: O aluno precisa identificar quais critérios são, de fato, exigidos pela legislação municipal para a promoção, analisando cada assertiva à luz dos artigos legais citados.

4. Exemplo prático: Considere um professor que busca ascender à classe superior. Será feita avaliação periódica baseada, além de eficácia e assiduidade, também em seu conhecimento, experiência e projetos desenvolvidos, conforme disposto no art. 14 da lei.

5. Justificativa da alternativa correta (B - Apenas III): A alternativa III está correta porque cita exatamente os critérios adicionais previstos no art. 14 (conhecimento, experiência, iniciativa etc.), componentes que, segundo a lei, integram a avaliação de merecimento para promoção.

6. Análise das incorretas:

  • I: Está INCORRETA. Apesar do art. 13 citar antiguidade e merecimento, a assertiva especifica “no setor”, termo que não está no texto legal e pode restringir ou distorcer o critério. Atenção a detalhes de redação!
  • II: INCORRETA. Limita o merecimento apenas a eficácia, assiduidade, pontualidade e responsabilidade, deixando de fora critérios expressamente listados no art. 14, como conhecimento, experiência, iniciativa, trabalhos e projetos.
  • III: CORRETA. Reproduz fielmente a lei municipal.

7. Pegadinhas:
O enunciado da alternativa II omite parte dos critérios legais, e a I insere elemento (“no setor”) não previsto. Sempre confronte os termos da questão com o texto legal literal!

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é essencial que critérios de promoção estejam definidos na lei, reduzindo subjetividades e valorizando o mérito (Direito Administrativo).

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