O Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Im...
I. Educação Infantil. II. Ensino Fundamental. III. Ensino Médio.
Quais estão corretos?
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Análise do tema e legislação aplicável:
A questão aborda os níveis de ensino que integram a Rede Municipal de Ensino em Imbé, segundo o Plano de Carreira do Magistério do município. O foco é identificar se a legislação municipal permite que o município mantenha Educação Infantil, Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio.
Base legal: A Constituição Federal, em seu art. 211, §2º, estabelece:
“§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.”
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/96, art. 11, V) reforça que os municípios devem “ofertar a educação infantil e, com prioridade, o ensino fundamental”.
Tema central e conhecimento exigido:
É necessário saber quais etapas da educação básica são responsabilidade típica dos municípios e reconhecer que a manutenção do Ensino Médio cabe prioritariamente aos Estados.
Exemplo prático:
Se Imbé tentasse criar uma escola municipal de Ensino Médio, haveria questionamento legal, pois essa não é função típica do município pela legislação federal.
Análise das alternativas:
Alternativa C – Apenas I e II (CORRETA): O município pode manter Educação Infantil e Ensino Fundamental, conforme a CF/88 e a LDB.
Alternativa A – Apenas I: Errada, pois omite o Ensino Fundamental, que é responsabilidade municipal prioritária.
Alternativa B – Apenas II: Errada, pois ignora a Educação Infantil, também de competência do município.
Alternativa D – Apenas II e III: Errada, pois inclui o Ensino Médio, etapa mantida prioritariamente pelos Estados.
Alternativa E – I, II e III: Errada, pelo mesmo motivo acima; o Ensino Médio não integra a rede municipal típica.
Pegadinha: A menção ao Ensino Médio pode confundir. Lembre-se: somente Educação Infantil e Ensino Fundamental, não Ensino Médio, são competências do Município.
Doutrina relevante: Segundo José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”), a CF/88 determina de forma restritiva a competência dos entes federados na educação.
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