Uma empresa, contratada pela administração pública par...
Uma empresa, contratada pela administração pública para construir uma edificação, deparou-se com problemas relacionados à altura do lençol freático — informação que já constava do boletim de sondagem do projeto básico. Como esses problemas estavam causando atrasos significativos na fase de execução do subsolo e, por conseguinte, no cronograma de execução da obra, a empresa contratada solicitou um aditivo contratual de reequilíbrio econômico-financeiro bem como a prorrogação do prazo de execução para compensar o prejuízo causado pelo problema em questão.
Nessa situação, considerando que os prejuízos e os atrasos previstos no projeto básico estejam corretamente calculados, caberá à fiscalização, ao analisar as solicitações,
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Alternativa correta: C - negar os dois pedidos e aplicar penalidade em razão do atraso na execução da obra.
1. Tema central e relevância
Esta questão aborda a responsabilidade da contratada frente a riscos previsíveis na execução de obras públicas, destacando o impacto desses riscos no planejamento, orçamento e execução contratual. É fundamental para concursos compreender o reequilíbrio econômico-financeiro e as situações que justificam aditivos ou prorrogações.
2. Resumo Teórico
Segundo a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), o projeto básico deve detalhar todas as condições da obra, inclusive riscos previsíveis. Riscos previsíveis são aqueles que, já identificados no projeto, devem ser assumidos pela contratada. Apenas eventos imprescindivelmente imprevistos ou mudanças substanciais e não previstas permitem reequilíbrio ou prorrogação de prazo (arts. 125 e 140, Lei 14.133/21).
No caso apresentado, o problema com o lençol freático já constava no boletim de sondagem. Assim, a empresa deveria ter previsto suas consequências no orçamento e cronograma.
3. Justificativa da alternativa correta
A fiscalização deve negar ambos os pedidos (aditivo e prorrogação), pois a situação era previsível e estava documentada. A contratada, ao não considerar essa informação, incorreu em erro de planejamento e, conforme a legislação, cabe penalidade pelo atraso (art. 156, Lei 14.133/21).
4. Análise das alternativas incorretas
- A: Incorreta, pois permitir aditivo é vedado quando o risco é previsível.
- B: Incorreta, pois o atraso, sendo culpa da contratada, deve ser penalizado.
- D: Incorreta, pois não cabe aceitar os pedidos em situações de risco conhecido.
- E: Incorreta, pois não há fundamento para prorrogação de prazo em caso previsível.
5. Estratégia de interpretação
Atenção ao que é previsível no projeto básico! Se a situação já estava prevista, não gera direito a aditivo ou prorrogação — pelo contrário, pode gerar penalidade.
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Comentários
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De acordo com a Lei 8.666/1990, quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
--> Podemos ver que o pedido de "aditivo contratual de reequilíbrio econômico-financeiro bem como a prorrogação do prazo de execução para compensar o prejuízo causado pelo problema em questão" foi consequência de "problemas relacionados à altura do lençol freático,sesndo que a informação que já constava do boletim de sondagem do projeto básico. Assim, como este problema já era previsível, não gera direito a reequilíbrio econômico-financeiro.
Quanto a prorrogação do prazo...
Art. 57
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
--> Podemos observar que o caso trazido na questão, não se encaixa em nenhum dos incisos do § 1o do Art. 57.
Quanto a penalidade (multa)...
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
--> Mais uma vez, o problema era previsível.
Obs: Art. 86 § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
Bom estudo.
Já estava previsto no projeto básico que o lençol freático era alto, portanto deveria a empresa ter previsto a dificuldade e colocado em seu orçamento o rebaixamento do lençol, logo nega-se tudo pois o contratado já estava ciente das adversidades e pelo mesmo motivo aplica-se a multa
Se já tava previsto no projeto básico, vai caçar sapo!!!
Mas... se não for prorrogado, o contrato pode chegar ao fim antes da obra. O que fazer?
Caso muito genérico. Podem ser inúmeros problemas e estar no boletim de sondagem não é suficiente. Exemplo: pode estar no boletim de sondagem que o lençol é alto e o projetista de fundações ter projetado tubulão a céu aberto. Isso não foi detectado em projeto e o orçamento foi feito para um tubulão a céu aberto. Esse caso, ao meu ver, é erro de projeto e a construtora deveria ser contemplada com os aditivos/supressões necessárias para execução da obra.
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