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Q3330483 Direito Administrativo
Em 2018 uma instituição credenciou-se como Escola de Governo e lançou mão da possibilidade de terceirizar uma pessoa recém-graduada para ser docente de um curso de Mestrado Profissional. Até que assumir a docência fosse possível, a pessoa permaneceu trabalhando na gestão acadêmica enquanto a instituição investiu na formação de mestrado e doutorado dela, preparando-a para ser docente do curso. Sobre o caso apresentado observe as seguintes afirmativas.
I - Escolas de Governo não são autorizadas a terceirizar empresas.
II - A terceirização não prevê plano de carreira institucional.
III - Profissionais terceirizados não podem ser docentes permanentes de cursos de stricto sensu.
Sobre as afirmativas acima, pode-se dizer que:
Alternativas

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Gabarito: B) apenas II está correta.

Interpretação do tema jurídico:
A questão aborda agentes públicos, especialmente a possibilidade de terceirização de atividades docentes em Escolas de Governo, e ainda a relação entre terceirização e plano de carreira. Aplica-se a Lei 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos federais) e a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017, art. 4º-A).

Análise dos itens:

I - Incorreta. A legislação permite terceirização, inclusive para Escolas de Governo, desde que observada a legislação específica. Segundo Lei 13.429/2017, art. 4º-A: "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal…". O STF, na ADPF 324, validou a terceirização das atividades-fim.

II - Correta. De fato, profissionais terceirizados não têm vínculo com o quadro da instituição contratante e não integram plano de carreira institucional. O próprio conceito de terceirização afasta essa possibilidade, pois o plano de carreira é uma prerrogativa do servidor estatutário ou do empregado público efetivo, não se estendendo ao terceirizado.

III - Incorreta. A legislação educacional (Lei 9.394/1996, art. 52) exige, para cursos de stricto sensu, que parte do corpo docente seja composto por professores em regime de dedicação, mas não há vedação absoluta à contratação de terceirizados para docência temporária ou colaborativa. O que não se permite é que compõem o núcleo permanente exigido pela CAPES/CNE (normativa interna dos sistemas de avaliação), mas não existe proibição legal expressa para a atuação em atividades pontuais.

Exemplo prático: Se uma universidade federal contrata, via empresa terceirizada, um profissional para funções de gestão acadêmica, então ele não integra o plano de carreira da instituição e tampouco pode somar pontos para o núcleo permanente de cursos de mestrado.

Pegadinhas:
Os termos "autorizadas" e "não podem ser docentes permanentes" são generalizações. A vedação à terceirização do corpo docente permanente decorre mais de normas de avaliação (CAPES, CNE) do que de proibição legal estrita.

Doutrina: Segundo Deise Mancebo, a terceirização na educação impacta vínculos e planos de carreira, confirmando que estes não abrangem terceirizados.

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