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A questão aborda a Teoria Geral do Direito Empresarial, mais especificamente a definição de empresário e o exercício da atividade empresarial conforme o Código Civil Brasileiro.
Vamos analisar a legislação aplicável e as alternativas:
Legislação Vigente: A questão está fundamentada principalmente nos artigos 966 e 967 do Código Civil.
Tema Central: O tema principal é a definição de empresário e o que constitui atividade empresarial. Para resolver essa questão, é importante entender que, segundo o Código Civil, considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Exemplo Prático: Imagine um médico que trabalha em um consultório com outros médicos, recepcionistas e auxiliares. Se ele gerencia o consultório de forma a otimizar custos, maximizar lucros e atender pacientes de forma organizada, ele pode ser considerado um empresário, pois a atividade intelectual se transforma em atividade econômica organizada.
Análise das Alternativas:
Alternativa A: Incorreta. Segundo o Código Civil, o impedimento legal quanto à capacidade civil realmente obsta o exercício pessoal da atividade empresarial. Por exemplo, menores de idade não podem exercer atividade empresarial pessoalmente, necessitando de representação.
Alternativa B: Correta. De acordo com o Art. 966, parágrafo único, do Código Civil, quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística não é considerado empresário, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Este é o caso de advogados que abrem uma sociedade de advogados, onde a atividade intelectual se torna um negócio organizado.
Alternativa C: Incorreta. Segundo o Art. 967 do Código Civil, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é obrigatória, e deve ser feita antes do início de suas atividades. A inscrição é condição para a regularidade do exercício da atividade empresarial.
Alternativa D: Incorreta. O tratamento legal favorecido ou diferenciado é uma realidade, especialmente para microempresas e empresas de pequeno porte, como previsto na Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Alternativa E: Incorreta. A definição de empresário no Código Civil refere-se àqueles que exercem atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, e não inclui atividades não econômicas.
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Comentários
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Encontramos a respota para a assertiva no CC:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art 967 CC "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade"
Comentário sobre a letra D
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Bons estudos !!
É correto afirmar:
a) O impedimento legal quanto à capacidade civil não obsta o exercício pessoal da atividade empresarial.
ERRADO
Ao assegurar o exercício da atividade econômica empresária aos plenamente capazes, o art.972 do CC impõe uma condição, isto é, poderão fazê-los se não forem legalmente impedidos.
b) Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, a não ser que o exercício da profissão constitua elemento de empresa.
CORRETO
Art. 966,CC/2002
(...)
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce professão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
c) É facultativa a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
ERRADO
Art.967, CC/2002- é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
d) Não haverá tratamento legal favorecido ou diferenciado a qualquer empresário em face de sua envergadura ou pela natureza de suas atividades.
ERRADO
Art.970,CC/2002- A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
e) É considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade, econômica ou não, organizada para a produção, criação ou circulação de bens ou de serviços.
ERRADO
Art.966, CC/2002- Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Atenção colegas para a novidade legislativa no que concerne à criação do Empresário Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELE..
Lei 12.441/11
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
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