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Q126648 Legislação Estadual
Segundo Decreto no 6.092, de 25/02/2005, cabe ao órgão participante do registro de preço indicar o gestor do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei no 8.666/93, compete
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Gabarito: Alternativa D

1. Interpretação do Tema Jurídico e Legislação Aplicável
O tema central é a atribuição do gestor de contrato no âmbito do registro de preços segundo o Decreto nº 6.092/2005, especialmente no que se refere à atribuição conferida ao órgão participante. A legislação aplicável é o art. 4º do Decreto nº 6.092/2005 e art. 67 da Lei nº 8.666/1993.

2. Fundamentação Legal
Decreto nº 6.092/2005, Art. 4º:
"Compete ao órgão participante do registro de preços indicar o gestor do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, compete informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços."

3. Explicação do Tema
O gestor do contrato no registro de preços tem atribuições legais vinculadas ao acompanhamento da execução do contrato (Lei 8.666/93) e uma função específica adicional: comunicar ao órgão gerenciador eventuais recusas dos fornecedores.

4. Exemplo Prático
Suponha que um fornecedor, vencedor da Ata de Registro de Preços, recusa-se a entregar mercadorias conforme as condições pactuadas. O gestor do contrato, designado pelo órgão participante, deve informar imediatamente o órgão gerenciador sobre a recusa, viabilizando medidas administrativas adequadas.

5. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa D transcreve exatamente a atribuição complementar dada pelo art. 4º do Decreto nº 6.092/2005, tornando-a correta.

6. Análise das Alternativas Incorretas

  • A: Descreve atribuições do órgão gerenciador, não do gestor do contrato.
  • B e E: Atribuições típicas do processo licitatório, não do gestor nomeado pelo órgão participante.
  • C: Gerenciar a Ata é função do órgão gerenciador, não do gestor do contrato do órgão participante.

Pegadinha: Termos como "gerenciar Ata" e "realizar procedimento licitatório" são comuns, mas não correspondem ao gestor do contrato do órgão participante.

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DECRETO Nº 6.092, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005

Art. 3 A Licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis n. 8.666, de 21 de junho 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

(...)

§ 4 Cabe ao órgão participante indicar o gestor do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei n. 8.666/93, compete:

I - promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

II - assegurar-se quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização;

III - zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;

IV - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, às características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços.

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