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Q3452137 Direito Ambiental

A Lei Federal nº 11.445/2007, que dispõe sobre diretrizes nacionais para o saneamento básico,

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Comentário de Gabarito – Proteção do Meio Ambiente em Normas Infraconstitucionais: Plano de Saneamento Básico

Interpretação do tema: A questão aborda a obrigatoriedade e os responsáveis pela elaboração dos planos de saneamento básico, tema central da Lei Federal nº 11.445/2007, que define diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Fundamentação legal: O art. 19 da Lei nº 11.445/2007 estabelece que os planos de saneamento básico devem ser elaborados pelos titulares dos serviços – em regra, os municípios. O art. 2º, inciso I-A detalha que o saneamento básico engloba abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e gestão de resíduos sólidos.

Jurisprudência do STF: O Supremo afirma que é do município a competência para planejar o saneamento básico (RE 607.940).

Exemplo prático: Um município ao elaborar seu Plano Diretor deve prever, no plano de saneamento básico, soluções para água potável, coleta e tratamento de esgoto, drenagem pluvial e destino final dos resíduos sólidos, seguindo as diretrizes da Lei nº 11.445/2007.

Justificativa da alternativa correta (D): D está correta porque reflete fielmente o texto legal: a responsabilidade dos municípios e a abrangência dos planos (água, esgoto, águas pluviais e resíduos). A doutrina (Édis Milaré) reforça o papel municipal, destacando a abrangência desses serviços.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Incorreta. A lei obriga o município a planejar, não concede gestão exclusiva a concessionárias.
  • B: Errada. O §5º do art. 19 prevê participação popular, com audiências e consultas públicas.
  • C: Falsa. A responsabilidade não é exclusiva dos estados ou União; cabe prioritariamente ao município.
  • E: Não existe dispensa legal para municípios pequenos, a exigência é geral.

Pegadinhas: Atenção a expressões absolutas (“exclusivamente”, “somente”, “dispensa total”) e generalizações quanto à competência.

Resumo: A gestão do saneamento básico é obrigação municipal, inclui os quatro eixos principais e requer participação popular efetiva, conforme a Lei nº 11.445/2007 e entendimento do STF. Fique atento a palavras que excluem a responsabilidade dos municípios ou minimizam a necessidade de planejamento!

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Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:

I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

IV - ações para emergências e contingências;

V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

(...)

§ 9º Os Municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes poderão apresentar planos simplificados, com menor nível de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.

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