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Q243878 Direito Penal
Analise as seguintes assertivas, assinalando a alternativa incorreta:

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Tema central: A questão aborda os crimes contra o patrimônio, principalmente furto e roubo, demandando atenção ao conceito de furto de uso, elementos objetivos e subjetivos desses delitos e a correta distinção entre eles.

Base legal e jurisprudencial: O art. 155 do Código Penal delimita furto: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
O furto de uso não está tipificado, sendo conduta atípica, conforme o STJ (Rel. Min. Cernicchiaro, 1973).

Comentário da alternativa incorreta (C):
C) “Presente o ‘animus furandi’ e sendo demonstrada a intenção de restituir o bem, descabe falar em furto de uso.”
Errada. O furto de uso é atípico quando comprovada a ausência de animus lucrandi (vontade de assenhorar-se definitivamente da coisa) e presente apenas a intenção de usar e devolver. Assim, havendo intenção de restituição, não se configura furto, conforme doutrina (Cernicchiaro) e posição do STJ.

Comentário das demais alternativas:

A) Correta. O furto é crime comum, doloso, material, de dano, permanente e monossubjetivo, nos precisos termos da doutrina majoritária.

B) Correta. STF e STJ entendem que o crime de furto se consuma com a inversão da posse, ainda que breve e sem tranquilidade, bastando que cesse a clandestinidade.

D) Incorreta parcialmente. O objeto material do roubo é apenas a coisa alheia móvel; a referência à pessoa é inadequada, pois esta é objeto jurídico, não material do crime.

E) Correta. O roubo exige dolo e especial fim de agir (“para si ou para outrem”), conforme art. 157, não admitindo forma culposa.

Exemplo prático: Sujeito subtrai carro apenas para ir a uma festa e devolve em seguida. Ausente animus furandi, não há furto tipificado (exemplo clássico do furto de uso).

Dica de prova: Atenção a expressões como “intenção de restituir” versus “animus lucrandi”. O equívoco é recorrente em pegadinhas.

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Comentários

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A alternativa A está muito incorreta!

Crime de furto não é permanente, é instantâneo! 
Crime permanente é aquele cuja consumação se protrai no tempo, como é o caso do sequestro. 

Está errada a resposta da questão. 
Questão horrível

O art. 155 caput (subtrair coisa móvel) é crime instantâneo, mas, além disso, a doutrina considera o furto de energia elétrica como crime de natureza permanante.

errei
Estou passada, a letra A está errada!!
O gabarito está dando letra C como correta.
Eu assinalei letra B, mas fiquei em dúvida também na letra E já que no roubo se exige o dolo específico consubstanciado na expressão "para si ou para outrem."
O elemento subjetivo do tipo é o ânimo de ter para si coisa móvel pertencente a terceiros. Essa vontade de subtrair traz consigo o emprego de algumas das formas vinculadas no caput do artigo, sendo exigido o chamado dolo específico. Ou como ponderam César Roberto Bitencourt e Luís Régis Prado: "o dolo e o elemento subjetivo do tipo constituído pelo fim especial de apoderar-se da coisa subtraída, para si ou para outrem".
só lembrando que 'animus furandi' significa intenção de furtar.

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