Taciano foi aprovado em concurso da magistratura, em 20 de o...

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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30608 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Taciano foi aprovado em concurso da magistratura, em 20 de outubro de 2007, e iniciou o exercício das suas funções no cargo em 16 de novembro de 2007. Em 25 de outubro de 2009, restou apurado e comprovado que Taciano cometeu falta grave, tendo se mostrado de insuficiente capacidade de trabalho no cargo de juiz. Em consequência desse fato, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Taciano estará sujeito a sofrer a seguinte penalidade:
Alternativas

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Vamos analisar a questão com atenção aos detalhes e ao embasamento jurídico necessário para compreender a penalidade cabível a Taciano.

Interpretação do Enunciado: A questão aborda a aplicação de penalidades a juízes, de acordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979), especificamente em casos de falta grave e insuficiência de capacidade de trabalho.

Legislação Aplicável: De acordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Art. 26 estabelece que "os magistrados vitalícios somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado". Contudo, antes da vitaliciedade, que se adquire após dois anos de exercício, o juiz pode ser demitido por falta grave.

Tema Central: A questão exige do candidato o entendimento sobre as formas de perda do cargo por magistrados, especialmente aqueles ainda não vitalícios. A demissão é cabível a juízes que ainda não adquiriram vitaliciedade e que cometeram falta grave.

Exemplo Prático: Imagine que um juiz recém-empossado, em seu primeiro ano de exercício, seja flagrado cometendo atos de corrupção. Diante de uma investigação que comprove a prática de tal ato, ele poderá ser demitido, já que ainda não possui a garantia da vitaliciedade.

Justificativa da Alternativa Correta (C - demissão): Como Taciano iniciou seu exercício em 16 de novembro de 2007 e a irregularidade foi apurada em 25 de outubro de 2009, ele ainda não havia adquirido a vitaliciedade (dois anos de efetivo exercício). Portanto, a penalidade cabível, conforme a legislação, é a demissão.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Exoneração: Não se aplica porque a exoneração é uma forma de desinvestidura que normalmente ocorre a pedido do juiz ou por conveniência administrativa, não em casos de falta grave.
  • B - Disponibilidade: A disponibilidade é sancionatória, mas se aplica aos juízes vitalícios e consiste em afastar o juiz com proventos proporcionais. Não é o caso aqui.
  • D - Aposentadoria Compulsória: Também é aplicável apenas a juízes vitalícios, sendo uma forma de punir afastando o juiz do cargo com proventos proporcionais.
  • E - Remoção: A remoção é uma forma de movimentação na carreira, não uma penalidade por falta grave.

Pegadinhas no Enunciado: A questão não destaca expressamente que Taciano não havia adquirido a vitaliciedade, o que é crucial para determinar a penalidade correta. A data de início do exercício e a data da apuração da falta são fundamentais.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura NacionalArt. 47 - A pena de demissão será aplicada:I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e II;II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, ENQUANTO NÃO ADQUIRIREM A VITALICIEDADE, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.Art. 138 - Aos Juízes togados, nomeados mediante concurso de provas e ainda sujeitos a concurso de títulos consoante as legislações estaduais, computar-se-á, NO PERÍODO DE DOIS ANOS DE ESTÁGIO PARA AQUISIÇÃO DA VITALICIEDADE, o tempo de exercício anterior a 13 de abril de 1977.

Exoneração, em tese, não é uma punição

Abraços

Demissão sempre será uma penalidade!

Art. 56 c/c Art. 47:

   Art. 56 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:

       I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

       Il - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

       III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Art. 47 - A PENA DE DEMISSÃO será aplicada:

II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, EM CASO DE FALTA GRAVE, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.

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