Taciano foi aprovado em concurso da magistratura, em 20 de o...
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Exoneração, em tese, não é uma punição
Abraços
Demissão sempre será uma penalidade!
Art. 56 c/c Art. 47:
Art. 56 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:
I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
Il - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Art. 47 - A PENA DE DEMISSÃO será aplicada:
II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, EM CASO DE FALTA GRAVE, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.
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