Taciano foi aprovado em concurso da magistratura, em 20 de o...
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Vamos analisar a questão com atenção aos detalhes e ao embasamento jurídico necessário para compreender a penalidade cabível a Taciano.
Interpretação do Enunciado: A questão aborda a aplicação de penalidades a juízes, de acordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979), especificamente em casos de falta grave e insuficiência de capacidade de trabalho.
Legislação Aplicável: De acordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Art. 26 estabelece que "os magistrados vitalícios somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado". Contudo, antes da vitaliciedade, que se adquire após dois anos de exercício, o juiz pode ser demitido por falta grave.
Tema Central: A questão exige do candidato o entendimento sobre as formas de perda do cargo por magistrados, especialmente aqueles ainda não vitalícios. A demissão é cabível a juízes que ainda não adquiriram vitaliciedade e que cometeram falta grave.
Exemplo Prático: Imagine que um juiz recém-empossado, em seu primeiro ano de exercício, seja flagrado cometendo atos de corrupção. Diante de uma investigação que comprove a prática de tal ato, ele poderá ser demitido, já que ainda não possui a garantia da vitaliciedade.
Justificativa da Alternativa Correta (C - demissão): Como Taciano iniciou seu exercício em 16 de novembro de 2007 e a irregularidade foi apurada em 25 de outubro de 2009, ele ainda não havia adquirido a vitaliciedade (dois anos de efetivo exercício). Portanto, a penalidade cabível, conforme a legislação, é a demissão.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Exoneração: Não se aplica porque a exoneração é uma forma de desinvestidura que normalmente ocorre a pedido do juiz ou por conveniência administrativa, não em casos de falta grave.
- B - Disponibilidade: A disponibilidade é sancionatória, mas se aplica aos juízes vitalícios e consiste em afastar o juiz com proventos proporcionais. Não é o caso aqui.
- D - Aposentadoria Compulsória: Também é aplicável apenas a juízes vitalícios, sendo uma forma de punir afastando o juiz do cargo com proventos proporcionais.
- E - Remoção: A remoção é uma forma de movimentação na carreira, não uma penalidade por falta grave.
Pegadinhas no Enunciado: A questão não destaca expressamente que Taciano não havia adquirido a vitaliciedade, o que é crucial para determinar a penalidade correta. A data de início do exercício e a data da apuração da falta são fundamentais.
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Comentários
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Exoneração, em tese, não é uma punição
Abraços
Demissão sempre será uma penalidade!
Art. 56 c/c Art. 47:
Art. 56 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:
I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
Il - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Art. 47 - A PENA DE DEMISSÃO será aplicada:
II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, EM CASO DE FALTA GRAVE, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.
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