Segundo o Código de Processo Penal Brasileiro, é pos...
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Interpretação do Enunciado:
O tema central da questão é a participação do assistente técnico no processo penal, conforme previsto no Código de Processo Penal Brasileiro (CPP). O assistente técnico é uma figura importante na fase probatória do processo, atuando principalmente após a elaboração do laudo pericial pelo perito oficial.
Legislação Aplicável:
O artigo 159, parágrafos 3º e 4º, do CPP, é a base legal para a atuação do assistente técnico. Ele especifica que o assistente técnico pode ser indicado pelas partes após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial. O assistente técnico pode apresentar pareceres e participar de debates em audiência.
Explicação do Tema Central:
O assistente técnico é um profissional especializado, escolhido pelas partes (acusação ou defesa) para oferecer uma segunda visão técnica sobre os exames periciais. Sua atuação é restrita e ocorre geralmente após a conclusão do laudo oficial, contribuindo para o contraditório e a ampla defesa.
Exemplo Prático:
Imagine um caso de homicídio onde a defesa questiona a causa da morte apontada pelo perito oficial. A defesa pode contratar um assistente técnico para revisar o laudo e apresentar um parecer que contradiga ou complemente as conclusões do perito.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque descreve adequadamente que o assistente técnico só começa a atuar após a admissão do juiz e depois que o perito oficial conclui os exames e elabora o laudo pericial. Isso está de acordo com o que prevê o CPP, garantindo que o assistente técnico tenha acesso ao laudo oficial para basear suas análises.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A afirmação de que é permitida a participação de apenas um assistente técnico por caso criminal é incorreta. O CPP não limita a quantidade de assistentes técnicos por caso, mas sim que cada parte pode indicar um assistente técnico de sua confiança.
B - A alternativa que afirma que o assistente técnico pode participar de todos os atos periciais desde que aceito pelo perito oficial está errada. O assistente técnico participa dos debates após o laudo pericial, não dos atos periciais em si.
D - A ideia de que o assistente técnico não pode auxiliar na formulação de quesitos ao perito por ser competência exclusiva da autoridade judicial é equivocada. As partes podem sim formular quesitos, e o assistente técnico pode auxiliar na elaboração desses quesitos, que serão submetidos à autoridade judicial.
E - A afirmação de que o assistente técnico tem direito a avaliar o material probatório a qualquer momento, mesmo sem o perito oficial, é incorreta. O acesso ao material probatório deve respeitar o momento processual e as condições estabelecidas pelo juiz.
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ART. 159 CPP
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Gabarito: Letra C (Literalidade da lei)
CPP Art. 159 § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
é permitida a participação de apenas um assistente técnico por caso criminal.
o assistente técnico poderá participar de todos os atos periciais, desde que aceito pelo perito oficial
o assistente técnico passará a atuar após a admissão do juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial.
o assistente técnico não poderá auxiliar a formulação de quesitos ao perito oficial, visto que o ato é de competência exclusiva da autoridade judicial.
o assistente técnico tem direito a avaliar a qualquer momento o material probatório coletado durante a perícia, mesmo que não acompanhado pelo perito oficial.
ATENÇÃO!
A partir da AP e depois da realização da perícia -art. 159, § 4º-
A partir do IP e pode acompanhar a realização da perícia -art. 3º-B, XVI-
atuará após a admissão do juiz é bem diferente de -> atuará a partir de sua admissão pelo juiz
pqp...
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