Após robusta investigação realizada pelo Ministério Público,...
Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, é correto afirmar que o Governador do Estado Alfa será processado e julgado, na esfera criminal, junto ao
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Tema central: Competência para julgar governadores em crimes comuns.
O enunciado explora quem processa e julga, originariamente, o Governador do Estado por crime relacionado ao exercício de suas funções. Esse é um tema típico de concursos visando o conhecimento sobre a Organização do Poder Judiciário.
Legislação aplicável: A resposta exige conhecimento do art. 105, I, “a”, da Constituição Federal:
“Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal”
Jurisprudência: O STF já confirmou esse entendimento, como no HC 134.682: “Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os Governadores dos Estados nos crimes comuns.”
Explicação objetiva:
Quando um Governador de Estado comete crime comum no exercício de suas funções (como desvio de recursos públicos), é o STJ – e não o TJ ou o STF – que julga o caso, conforme disposição constitucional expressa.
Exemplo prático: Imagine que o Governador do Estado Beta é investigado por corrupção relacionada a contrato público. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, sem passar pelo TJ ou juízo de 1ª instância.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta, pois o STJ tem competência originária para julgar crimes comuns cometidos por governadores de estado, segundo a Constituição Federal (art. 105, I, “a”).
Análise das alternativas incorretas:
- A) Errada. O Tribunal de Justiça processa deputados estaduais por crime comum, mas não governadores.
- C) Errada. O juízo de 1ª instância julga pessoas sem foro por prerrogativa de função.
- D) Errada. O STF julga presidente da República, presidentes das Casas do Congresso e outras altas autoridades – mas não governadores de estado.
- E) Errada. Novamente, 1ª instância não tem competência para este caso, nem mesmo na esfera federal.
Orientação e atenção à pegadinha: A questão tenta confundir o candidato ao mencionar “esfera criminal” e contratos, mas o foro especial para governadores permanece no STJ, independentemente do caso ser estadual ou federal.
Doutrina de apoio: José Afonso da Silva em “Curso de Direito Constitucional Positivo” ressalta esta competência do STJ.
Resumo: Governador pratica crime comum? STJ julga, originariamente.
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
GABARITO: B
Art. 104. O STJ compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Gab: B
CF/88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
Obs.: pessoal, cuidado para não confundir com o que acontece no plano federal, em que se precisa da aprovação do legislativo para o processamento e julgamento contra o chefe do executivo federal. No âmbito estadual, não há essa exigência. Vejamos:
- Não há fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados possuírem em suas Constituições estaduais a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento de Governador por crime comum perante o Superior Tribunal de Justiça.
[ADI 5.540, rel. min. Edson Fachin, j. 3-5-2017, P, DJE de 28-3-2019.]
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@MaxTribunais
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 105. Compete ao STJ:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Gabarito: B
GOVERNADORES
Nos crimes COMUNS
- STJ processa e julga ORIGINARIAMENTE → CF/88, art. 105, inc. I
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Nos crimes de RESPONSABILIDADE
- Lei 1079/50, Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até 5 anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
- Lei 1079/50, Art. 78, § 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de 5 membros do Legislativo e de 5 desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio. (ADI 3466 - artigo recepcionado pela CF-88)
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