Recentemente, Maria da Penha, mulher que dá nome a Lei nº 1...

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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: SEAP-BA Prova: FGV - 2024 - SEAP-BA - Agente Penitenciário |
Q3015496 Direito Processual Penal
Recentemente, Maria da Penha, mulher que dá nome a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, retornou a ser notícia, pois precisou ser inserida no programa de proteção de defensores de direitos humanos, em decorrência de ameaças de morte, que vem sofrendo, o que denota a importância do debate público sobre a violência de gênero.
Sobre a mencionada legislação, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 11.340/2006, art. 17, § 5º: "O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher." A alternativa A reproduz esse comando legal expresso, razão pela qual é a correta.

Tema central: Lei Maria da Penha
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está certa porque corresponde ao art. 17, § 5º, da Lei nº 11.340/2006, que determina o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
B
Errada
Está errada porque nega hipótese expressamente incluída no conceito legal de violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III, dispõe literalmente: "III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação." Logo, a ausência de coabitação não exclui a incidência da lei.
C
Errada
Está errada porque restringe indevidamente os sujeitos e os meios da política pública. A Lei nº 11.340/2006, art. 8º, caput, estabelece literalmente: "A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:" Portanto, não é atuação exclusiva da União e dos Estados.
D
Errada
Está errada porque inverte a regra legal sobre medidas protetivas de urgência. A Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 1º, dispõe literalmente: "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado." Assim, a lei afasta exatamente a exigência de audiência prévia das partes e de manifestação prévia do Ministério Público.
E
Errada
Está errada porque transforma em ônus exclusivo da ofendida uma providência que a lei atribui à autoridade policial. A Lei nº 11.340/2006, art. 11, V, prevê literalmente: "V - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;" Logo, não cabe somente à ofendida, por meios próprios, promover essa retirada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a literalidade da Lei Maria da Penha e trocou o texto legal por negações ou restrições indevidas: exigiu coabitação onde a lei dispensa, limitou a política pública a menos entes do que a lei prevê, impôs contraditório prévio onde a lei autoriza concessão imediata e retirou da autoridade policial um dever expresso.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar Lei Maria da Penha, confira se a alternativa reproduz literalmente o dispositivo; nesta questão, a correta saiu do art. 17, § 5º.
  • Desconfie de alternativas que usem expressões restritivas como "exclusivamente", "somente" ou que neguem hipóteses expressamente incluídas pela lei.
  • Em medidas protetivas de urgência, o critério legal central é a possibilidade de concessão imediata, sem audiência prévia das partes e sem manifestação prévia do Ministério Público.
  • Nos deveres da autoridade policial, verifique se a alternativa não transfere para a vítima providências que a lei impõe ao Estado.

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Comentários

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(A) CORRETA. Lei n° 14.857/2024. Art. 2º O Capítulo I do Título IV da Lei 11.340 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 17-A: “Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.”

(B) ERRADA. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Lei 11.340

(C)ERRADA. Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes. Lei 11.340

(D) ERRADA. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Lei 11.340

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

(E)ERRADA. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar. Lei 11.340

GABARITO - A

Novidade Importante:

Art. 17 - A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

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B) Para os efeitos da Lei Maria da Penha, não configura violência doméstica e familiar contra a mulher, quando praticada em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor tenha convivido com a ofendida, mesmo sem coabitação.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

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C) A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á exclusivamente por medidas adotadas pela União e Estados.

Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

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D) As medidas protetivas de urgência deverão ser concedidas após a audiência das partes e prévia manifestação do Ministério Público, sendo válida após a intimação das partes.

Art. 19 (..) § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

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E) No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá promover o registro de ocorrência, cabendo somente à ofendida, por meios próprios, promover a retirada de seus pertences do local da ocorrência.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

(...)

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

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Bons Estudos!!!

O NOME da ofendida ficará sob SIGILO nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O sigilo referido no caput deste artigo NÃO abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.

ACRESCENTANDO: GAB.A

B) ERRADA. A lei considera violência doméstica e familiar em diversas relações íntimas de afeto, mesmo sem coabitação.

C) ERRADA. A política pública é implementada em conjunto pela União, Estados e Municípios.

D) ERRADA. As medidas protetivas podem ser concedidas imediatamente, sem necessidade de audiência prévia.

E) ERRADA. A autoridade policial deve ajudar a ofendida a retirar seus pertences, não sendo responsabilidade exclusiva dela.

BONS ESTUDOS!

ATUALIZEM O VADE!!!

Foi sancionada a Lei nº 14.857, de 21 de maio de 2024, que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) para determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

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