A Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023 alterou a Lei nº 7...
( ) O crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição. ( ) Na hipótese de o crime de racismo ser cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, verifica-se a causa de aumento de pena. ( ) Os crimes de racismo terão as penas aumentadas, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
As afirmativas são, respectivamente,
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Tema central: O tema versa sobre racismo e injúria racial segundo a Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 14.532/2023, e a imprescritibilidade dos crimes de racismo de acordo com a Constituição Federal e recente entendimento do STF.
Legislação aplicada:
– CF, art. 5º, XLII: “A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”
– Lei 7.716/89, art. 20, § 2º-A: “Se cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: pena de reclusão... e proibição de frequência...”
– Lei 7.716/89, art. 20-A: “Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.”
Jurisprudência: O STF reconheceu: “O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível.” (HC 154248/DF).
Comentário detalhado:
Primeira afirmativa: VERDADEIRA. Antes, apenas o racismo da Lei 7.716/89 era imprescritível, mas o STF confirmou a imprescritibilidade da injúria racial, pois também constitui crime de racismo (gênero), ampliando o art. 5º, XLII da CF.
Exemplo prático: Em caso de xingamento racial em público, o autor poderá ser processado mesmo após anos do fato.
Segunda afirmativa: FALSA. A consequência, nestes casos (atividades esportivas, religiosas, etc.), não é causa de aumento de pena, mas nova pena específica e proibição de frequência a locais (art. 20, §2º-A). Não se trata de aumento de pena previsto em fração, e sim de pena autônoma.
Terceira afirmativa: VERDADEIRA. O art. 20-A dispõe literalmente sobre o aumento de pena de 1/3 até a metade nos casos de crimes raciais para fins de diversão, descontração ou recreação.
Análise das alternativas:
Alternativa E (V – F – V) é a correta porque corresponde à análise acima.
As demais trocam a ordem das respostas ou confundem os institutos, geralmente cometendo erro sobre as consequências do crime em ambientes públicos e confundindo aumento de pena com pena autônoma — pegadinha bastante comum em provas!
Dica: Sempre leia atentamente os dispositivos legais citados no enunciado, diferencie causa de aumento de pena de pena específica adicional e fique atento a decisões recentes do STF!
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Lei do Crime Racial-gabarito E
I.(V) Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 ou mais pessoas.
INJÚRIA RACIAL E O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA
A Lei 14.532/23 alterou o art. 140, § 3º, do CP, ou seja, a conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, foi transferida para o art. 2º-A da Lei de Crime Racial. Assim, constata-se que a conduta continua a ser tipificada, mas agora em uma posição diferente da anterior, configurando uma situação de continuidade normativo-típica.
O STF e STJ já havia firmado entendimento de que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o art. 5º, XLII, da Constituição (STF, HC 154.248) e (REsp 1849696/SP). A Lei 14.532/2023 reforça a decisão dos Tribunais Superiores ao equiparar a injúria racial ao racismo.
II. (F) Qualificadora. § 2º-A. Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:
Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e proibição de frequência, por 3 anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
III.(V) Art. 20-A Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
PARA O ITEM ii É FALSO POS HÁ PREVISÃO DE QUALIFICADORA:
§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
O STF já havia firmado entendimento de que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o art. 5º, XLII, da Constituição (STF, HC 154.248).
No mesmo sentido, o STJ entendeu que a denominada injúria racial é mais um delito no
cenário do racismo, sendo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de
reclusão (REsp 1849696/SP).
A Lei 14.532/2023 reafirma a decisão dos tribunais superiores, pois agora a injúria
racial está equiparada – por lei – ao racismo.
GABARITO - E
(CERTO) O crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição.
A Lei 14.532/2023 equiparou a injúria racial ao crime de racismo>
Previsão legal- Lei 7.716/89
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
OBSERVAÇÃO: Antigamente, a injúria racial encontrava guarida no art. 140 § 3º do CPB.
Mas e as condutas referentes à religião à condição de pessoa idosa ou com deficiência ?
Esses não foram transportados para a lei 7.716 (Racismo) e ficaram no CPB:
Art. 140 (...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
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( ERRADO ) Na hipótese de o crime de racismo ser cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, verifica-se a causa de aumento de pena.
Na verdade, seria uma forma qualificada do delito!!!
Art. 20 (..) § 2º-A. Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:
Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e proibição de frequência, por 3 anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
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(CERTO) Os crimes de racismo terão as penas aumentadas, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
Art. 20-A Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
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Bons Estudos!!!
letra E
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