João, servidor público no Estado da Bahia, foi informado, pe...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei Estadual no 12.209/2011, é correto afirmar que a
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inimizade notória de João com o postulante do primeiro processo administrativo e o interesse direto do servidor público no segundo processo administrativo são hipóteses de suspeição. Letra D. Segundo à lei 12.209/2011 do Estado da Bahia, mencionada na situação hipotética.
De acordo com a lei 12.209 - art. 77 - São causas de suspeição para atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum postulante ou notificado;
II - tenha interesse direto ou indireto no processo administrativo;
III - seja postulante ou notificado em processo administrativo de objeto análogo;
IV - seja credor ou devedor do postulante ou notificado, ou dos seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes e afins até o terceiro grau;
V - tiver orientado algum dos postulantes acerca do objeto em exame.
Parágrafo único - Poderá o servidor ou autoridade declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.o
Regra básica:
Se for parente = impedimento
Se não for parente= suspeição
Suspeição (S.I SUSPENSO INIMIZADE, (I) AMIZADE, INTERESSE )
- Hipótese em que a imparcialidade do servidor é colocada em dúvida por motivos pessoais (ex: amizade, inimizade, interesse). (Art. 77)
Impedimentoㅤ(I.P - IMPEDIDO PARENTESCO)ㅤ
- Hipótese objetiva prevista em lei que obriga o afastamento do servidor, mesmo sem necessidade de prova de parcialidade. (Art. 75)
Postulante
- Pessoa que apresenta pedido ou requerimento em processo administrativo
Processo Admin
- Procedimento formal em que a Administração analisa fatos ou requerimentos, assegurando contraditório e ampla defesa
Comissão Proc.
- Grupo de servidores designado para conduzir apuração em processo administrativo
Para Estudante de Direito
- Suspeição por Inimizade: Se João já brigou publicamente com o postulante, ele não pode julgar seu caso.
- Suspeição por Interesse: Se o processo afetar um negócio de João, ele não pode participar.
- Inimizade: Se você não gosta de um colega, não pode decidir se ele ganha ou perde um jogo.
- Interesse: Se você ganha um prêmio se seu amigo vencer, não pode ser o juiz.
Ocorre quando o servidor não pode participar do processo devido a vínculos objetivos (ex.: parentesco, litígio judicial, atuação prévia como testemunha ou perito).
- Exemplo: Se João fosse parente do postulante, seria impedido.
Ocorre quando há conflito de interesse subjetivo, como:
- Inimizade notória ou amizade íntima com o postulante.
- Interesse direto ou indireto no resultado do processo.
- Credor/devedor do postulante.
- Orientação prévia sobre o caso.
A questão aborda os conceitos de impedimento e suspeição previstos na Lei Estadual nº 12.209/2011 (que regula o processo administrativo na Bahia). O servidor João possui:
- Inimizade notória com o postulante do primeiro processo.
- Interesse direto na segunda relação processual.
De acordo com a legislação aplicável:
- Tanto a "inimizade notória" quanto o "interesse direto ou indireto no processo administrativo" são, pela Lei nº 12.209/2011, causas que geram a suspeição do servidor para atuar no processo.
- O Artigo 77 da referida lei estabelece que são causas de suspeição o servidor ou autoridade que tenha "amizade íntima ou inimizade notória com algum postulante ou notificado" (Inciso I) e que "tenha interesse direto ou indireto no processo administrativo" (Inciso II).
Portanto, ambas as situações descritas no enunciado configuram a mesma condição legal: suspeição.
- (D) inimizade notória de João com o postulante do primeiro processo administrativo e o interesse direto do servidor público no segundo processo administrativo são hipóteses de impedimento.
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