São formas de extinção do ato administrativo, exceto:
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Interpretação do Tema:
A questão explora formas de extinção dos atos administrativos. O ponto central é identificar qual das opções não corresponde a uma maneira de extinguir um ato administrativo, aplicando conceitos de Direito Administrativo, doutrina renomada e a Lei nº 9.784/99.
Base Legal e Jurisprudência:
A Lei nº 9.784/99 (art. 53) define: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
A Súmula 473 do STF reforça a possibilidade de a Administração anular ou revogar seus próprios atos, preservando direitos adquiridos.
Tema Central:
O assunto exige saber diferenciar as formas pelas quais um ato administrativo é encerrado. Esse conhecimento é cobrado recorrentemente em concursos e ajuda o futuro auxiliar administrativo a reconhecer situações do dia a dia no serviço público.
Exemplo Prático:
Imagine a prefeitura concede uma licença, mas descobre ilegalidade: pode anular o ato (extinção). Se a lei muda e proíbe tal atividade, ocorre caducidade (extinção). Um cidadão abre mão de um direito concedido: ocorre renúncia (extinção).
Justificativa da Alternativa Correta (C):
Convalidação não é forma de extinção. Ela significa corrigir vícios sanáveis no ato administrativo, mantendo-o válido. Segundo Hely Lopes Meirelles, convalidar é sanar defeitos para evitar a anulação. É, portanto, forma de preservação, não de extinção do ato.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Anulação: Extingue o ato ilegal. Prevista na Lei 9.784/99 e Súmula 473 STF.
B) Contraposição: Forma de extinção, ocorre pelo surgimento de novo ato que contrarie o anterior (p. ex., licença suspensa por ato superveniente).
D) Caducidade: Ato se extingue automaticamente por incompatibilidade com nova norma.
E) Renúncia: O beneficiário opta por abdicar do direito concedido, extinguindo o ato.
Pegadinha: Muitos confundem convalidação com revogação ou anulação; fique atento ao conceito — convalidação salva e mantém o ato, não o extingue.
Doutrina:
Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que a convalidação é “ato de correção, não de extinção”.
Resumo: C - Convalidação é a resposta correta, não extingue, mas sim corrige o ato.
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Comentários
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GAB C
- Anulação: ilegalidade ➝ nulos ➝ ex tunc (retroage) ➝ adm (de ofício) e jud. (se provocado) ➝ é vinculado, logo, se tiver vício TEM que ser feito! ➝ 5 anos;
- Contraposição: ato novo invalida o anterior;
- COnvalidação: COrrige o ato ➝ mantém os efeitos já produzidos ➝ vícios sanáveis (só pode "FO-CO": FOrma e COmpetência, exceto: compet. exclusiva e forma essencial) ➝ ex tunc (retro) ➝ não pode gerar lesão nem prejuízo ➝ é discricionário;
- Caducidade: lei nova invalida ato anterior
- Renúncia: beneficiário “abre mão".
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