Quanto à formação da vontade, os atos podem ser classificad...
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Tema abordado: A questão trata da classificação dos atos administrativos quanto à formação da vontade. Este é um assunto cobrado frequentemente em provas para cargos administrativos, pois exige conhecimento sobre o funcionamento interno da Administração Pública.
Legislação específica: Não existe um artigo específico na legislação que detalhe esta classificação, pois é matéria eminentemente doutrinária. Contudo, está amplamente tratada por autores como Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Hely Lopes Meirelles em “Direito Administrativo Brasileiro”: “O ato administrativo pode ser classificado, quanto à formação da vontade, em simples, composto e complexo.”
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em “Direito Administrativo”: Aborda detalhadamente esses conceitos, diferenciando o que exige manifestação de apenas um órgão ou de dois ou mais.
Conceito central: Atos administrativos quanto à formação da vontade:
- Simples: resulta da manifestação de vontade de um único órgão.
- Complexo: decorre da conjugação de vontades de dois ou mais órgãos independentes.
- Composto: quando a vontade principal depende de aprovação, visto ou ratificação por outro órgão.
Exemplo prático: A nomeação de um servidor por um chefe de setor (ato simples); o provimento de um cargo que depende da assinatura do presidente e de um ministro (ato complexo); autorização expedida por um órgão, mas que necessita de visto do superior (ato composto).
Alternativa correta – Letra E: “Simples, complexo e composto”
É a única que classifica os atos segundo a formação da vontade dos órgãos, conforme destaca a doutrina.
Análise das alternativas incorretas:
- (A) Perfeito, válido e eficaz: Relaciona-se ao ciclo de existência dos atos administrativos, não à formação da vontade.
- (B) Geral e individual: Diz respeito à extensão dos efeitos dos atos (se atinge um ou vários destinatários).
- (C) De gestão e de império: Classificação quanto ao conteúdo do ato, não à formação da vontade.
- (D) Interno e externo: Trata do alcance dos efeitos (se são para a própria Administração ou para terceiros), não da formação da vontade.
Dica de prova: Atenção ao termo formação da vontade. Questões desse tipo costumam cobrar conhecimento de classificações específicas da doutrina. Evite confusões entre classificação quanto à vontade, efeitos ou conteúdo!
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GAB.E
Os atos administrativos, quanto à formação da vontade, são classificados em:
- Simples: Resultam da manifestação de vontade de um único órgão, seja ele singular (uma pessoa) ou colegiado (várias pessoas, mas uma única vontade do colegiado).
- Complexo: Resultam da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diferentes, cujas vontades se fundem para formar um ato único. Um exemplo é a nomeação de Ministros do STF, que exige a aprovação do Senado Federal após a escolha pelo Presidente da República.
- Composto: Resultam da manifestação de dois atos (um principal e outro acessório, como aprovação ou visto), mas com uma única vontade principal. A vontade acessória é instrumental, apenas ratifica o ato principal.
INCORRETAS:
A. Perfeito, válido e eficaz: Trata-se da classificação dos atos quanto ao seu aperfeiçoamento (perfeito/imperfeito), legalidade (válido/nulo/anulável) e produção de efeitos (eficaz/ineficaz).
B. Geral e individual: É a classificação quanto aos destinatários ou alcance do ato. Atos gerais têm destinatários indeterminados, enquanto atos individuais têm destinatários certos.
C. De gestão e de império: É a classificação quanto à prerrogativa da Administração Pública. Atos de império são praticados com supremacia sobre os administrados, enquanto atos de gestão são de rotina interna ou envolvem a administração em posição de igualdade com o particular (como em alguns contratos privados).
D. Interno e externo: É a classificação quanto à esfera de aplicação. Atos internos produzem efeitos apenas dentro da Administração (ex: circulares, portarias internas), enquanto atos externos afetam a esfera jurídica dos administrados (cidadãos).
« Quanto à formação de vontade «
Ato simples
Ato composto
Ato complexo
Editados com base em uma única formação de vontade relativa a apenas um órgão, que pode ser:
Unipessoal (único agente) ou colegiado (grupo de agentes públicos que representam a manifestação de um órgão).
Editado com base em uma manifestação de vontade principal de um órgão e uma manifestação de vontade acessória de outro órgão, normalmente de aprovação (ratificação ou homologação).
Em regra, a manifestação acessória é editada por um órgão superior, integrante da mesma estrutura hierárquica. Sua função é instrumental, aprova ou confere eficácia ao principal.
Editado com base na manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diferentes e autônomos entre si.
Único ato com mais de uma manifestação.
Só podem ser impugnados após todas as manifestações necessárias ao seu aperfeiçoamento, quando se inicia o prazo impugnatório.
Ex.: Nomeação de Ministro do Supremo. Ex. Ato de aposentadoria dos servidores públicos (vide S.V. 3 e Tema 445/STF).
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