Quanto à formação da vontade, os atos podem ser classificad...
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Tema abordado: A questão trata da classificação dos atos administrativos quanto à formação da vontade. Este é um assunto cobrado frequentemente em provas para cargos administrativos, pois exige conhecimento sobre o funcionamento interno da Administração Pública.
Legislação específica: Não existe um artigo específico na legislação que detalhe esta classificação, pois é matéria eminentemente doutrinária. Contudo, está amplamente tratada por autores como Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Hely Lopes Meirelles em “Direito Administrativo Brasileiro”: “O ato administrativo pode ser classificado, quanto à formação da vontade, em simples, composto e complexo.”
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em “Direito Administrativo”: Aborda detalhadamente esses conceitos, diferenciando o que exige manifestação de apenas um órgão ou de dois ou mais.
Conceito central: Atos administrativos quanto à formação da vontade:
- Simples: resulta da manifestação de vontade de um único órgão.
- Complexo: decorre da conjugação de vontades de dois ou mais órgãos independentes.
- Composto: quando a vontade principal depende de aprovação, visto ou ratificação por outro órgão.
Exemplo prático: A nomeação de um servidor por um chefe de setor (ato simples); o provimento de um cargo que depende da assinatura do presidente e de um ministro (ato complexo); autorização expedida por um órgão, mas que necessita de visto do superior (ato composto).
Alternativa correta – Letra E: “Simples, complexo e composto”
É a única que classifica os atos segundo a formação da vontade dos órgãos, conforme destaca a doutrina.
Análise das alternativas incorretas:
- (A) Perfeito, válido e eficaz: Relaciona-se ao ciclo de existência dos atos administrativos, não à formação da vontade.
- (B) Geral e individual: Diz respeito à extensão dos efeitos dos atos (se atinge um ou vários destinatários).
- (C) De gestão e de império: Classificação quanto ao conteúdo do ato, não à formação da vontade.
- (D) Interno e externo: Trata do alcance dos efeitos (se são para a própria Administração ou para terceiros), não da formação da vontade.
Dica de prova: Atenção ao termo formação da vontade. Questões desse tipo costumam cobrar conhecimento de classificações específicas da doutrina. Evite confusões entre classificação quanto à vontade, efeitos ou conteúdo!
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GAB.E
Os atos administrativos, quanto à formação da vontade, são classificados em:
- Simples: Resultam da manifestação de vontade de um único órgão, seja ele singular (uma pessoa) ou colegiado (várias pessoas, mas uma única vontade do colegiado).
- Complexo: Resultam da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diferentes, cujas vontades se fundem para formar um ato único. Um exemplo é a nomeação de Ministros do STF, que exige a aprovação do Senado Federal após a escolha pelo Presidente da República.
- Composto: Resultam da manifestação de dois atos (um principal e outro acessório, como aprovação ou visto), mas com uma única vontade principal. A vontade acessória é instrumental, apenas ratifica o ato principal.
INCORRETAS:
A. Perfeito, válido e eficaz: Trata-se da classificação dos atos quanto ao seu aperfeiçoamento (perfeito/imperfeito), legalidade (válido/nulo/anulável) e produção de efeitos (eficaz/ineficaz).
B. Geral e individual: É a classificação quanto aos destinatários ou alcance do ato. Atos gerais têm destinatários indeterminados, enquanto atos individuais têm destinatários certos.
C. De gestão e de império: É a classificação quanto à prerrogativa da Administração Pública. Atos de império são praticados com supremacia sobre os administrados, enquanto atos de gestão são de rotina interna ou envolvem a administração em posição de igualdade com o particular (como em alguns contratos privados).
D. Interno e externo: É a classificação quanto à esfera de aplicação. Atos internos produzem efeitos apenas dentro da Administração (ex: circulares, portarias internas), enquanto atos externos afetam a esfera jurídica dos administrados (cidadãos).
« Quanto à formação de vontade «
Ato simples
Ato composto
Ato complexo
Editados com base em uma única formação de vontade relativa a apenas um órgão, que pode ser:
Unipessoal (único agente) ou colegiado (grupo de agentes públicos que representam a manifestação de um órgão).
Editado com base em uma manifestação de vontade principal de um órgão e uma manifestação de vontade acessória de outro órgão, normalmente de aprovação (ratificação ou homologação).
Em regra, a manifestação acessória é editada por um órgão superior, integrante da mesma estrutura hierárquica. Sua função é instrumental, aprova ou confere eficácia ao principal.
Editado com base na manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diferentes e autônomos entre si.
Único ato com mais de uma manifestação.
Só podem ser impugnados após todas as manifestações necessárias ao seu aperfeiçoamento, quando se inicia o prazo impugnatório.
Ex.: Nomeação de Ministro do Supremo. Ex. Ato de aposentadoria dos servidores públicos (vide S.V. 3 e Tema 445/STF).
RESUMO:
Atos Perfeito: Terminou o ciclo completo de sua formação e já existe no mundo jurídico.
Atos Válido: Foi feito de acordo com a lei e sem nenhum erro ou defeito
Eficaz: Está pronto para produzir os seus efeitos normais para a sociedade ou para o órgão público.
QUANTO AOS DESTINATÁRIOS:
Atos Gerais: São aqueles que não possuem destinatário determinado, mas alcança todos que estão em idêntica situação. Prevalecem sobre os atos individuais anteriormente expedidos, ainda que provindos da mesma autoridade.
Atos individuais: São aqueles que possuem destinatários certos. Dirigem se a destinatários específicos, criando-lhes situação jurídica particular.
QUANTO AO OBJETO:
Atos De Império: impostos unilateralmente pelo Estado, sendo baseados na supremacia do interesse público sobre o particular.
Atos De Gestão: o Estado atua no mesmo plano jurídico dos particulares, afastando a supremacia do interesse público sobre o particular.
Atos De Expediente: Atos de rotina interna, praticados por agentes subalternos sem competência decisória, por isso não são passíveis de questionamento por via recursal.
QUANTO AO ALCANCE:
Atos internos: são atos destinados a produzir efeitos, como regra, dentro das repartições administrativas, e que, por isso mesmo, incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram
Atos Externos: destinados a produzir efeitos, como regra, fora da Administração. São todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração Pública.
QUANTO À FORMAÇÃO/NÚMERO DE VONTADES:
Atos Simples: é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado, ou de apenas um agente público.
Atos Compostos: é o que resulta da vontade única de um órgão ou agente, mas depende da aprovação, ratificação ou confirmação por parte de outro para produzir seus efeitos.
Atos Complexos: é aquele que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão (dois ou mais órgãos) ou agentes.
QUANTO AO REGRAMENTO OU VINCULAÇÃO OU GRAU DE LIBERDADE:
Atos Vinculados: são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização.
Atos Discricionários: São aqueles em que a lei permite ao agente público realizar um juízo de conveniência e oportunidade (mérito) para decidir a solução mais adequada ao caso concreto.
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