A administração indireta é formada pelas seguintes entidade...
Gabarito comentado
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Comentário do gabarito: Alternativa B
Interpretação do tema e legislação:
O foco da questão é autarquia, uma das entidades da administração indireta. O tema pede cuidado na leitura, pois muitas alternativas utilizam termos enganosos. A legislação principal é:
Decreto-Lei nº 200/1967, Art. 5º, I: “Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública...”
Constituição Federal, Art. 37, XIX: “Somente por lei específica poderá ser criada autarquia...”
Tema central resumido:
São entidades com personalidade de direito público, criadas para executar funções típicas de Estado (como fiscalização, regulação, previdência), geridas com autonomia, cujo patrimônio é público e impenhorável.
Exemplo prático:
O INSS é uma autarquia federal; exerce atividade de previdência social, função típica de Estado, e não pode explorar atividades mercantis.
Justificativa da alternativa B:
A alternativa B está correta pois: autarquias exercem atividades típicas de Estado e, como ensina Maria Sylvia Di Pietro, é vedado o exercício de atividade econômica. Além disso, reiterando o STF (RE 223.075), seus bens são públicos, não sujeitos a falência.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. Autarquia sempre é regida por direito público, nunca direito privado. Não depende de registro, mas de criação por lei específica.
C) Errada. Autarquia não admite participação privada em seu patrimônio; isso ocorre em sociedades de economia mista.
D) Errada. Não há registro em cartório; basta a criação por lei específica.
E) Errada. Autarquia não pode sofrer falência por ter bens públicos; esse entendimento é pacífico no STF.
Pegadinha: Muitos confundem as características das autarquias com sociedades de economia mista ou empresas públicas. Quando o enunciado falar em “sociedade”, “capital votante”, “registro”, desconfie: são termos do direito privado ou capital misto, não de autarquia.
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro reforçam: autarquia é serviço autônomo, de direito público, criado por lei, para finalidades típicas do Estado.
Resumo final: Não se engane: autarquia é direito público, patrimônio exclusivamente estatal, criada por lei, funções típicas de Estado e bens impenhoráveis.
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