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Q2886069 Direito Tributário

A isenção fiscal, conforme redação dada pela Lei 8.387 de 30/12/91, abrange que mercadorias ou produtos?

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Comentário do Gabarito:

Interpretação do Tema: A questão aborda a exclusão do crédito tributário via isenção fiscal quanto ao IPI para produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM), conforme a Lei n° 8.387/91. O objetivo é identificar quais produtos estão contemplados por essa isenção.

Base Legal:

Lei 8.387/1991, art. 3º: “Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados ao seu consumo interno ou a reexportação para o estrangeiro.”

Tema Central: Saber a diferença entre produtos abrangidos ou não pela isenção da ZFM exige boa leitura da lei, pois há exceções expressas e produtos com regras específicas.

Exemplo Prático: Uma indústria de produtos de toucador situada na ZFM produz sabonetes destinados exclusivamente ao consumo interno local: terá isenção do IPI conforme o art. 3º citado.

Justificativa da Alternativa Correta (E): O texto da lei contempla expressamente os produtos de toucador destinados somente ao consumo interno da ZFM, desde que observem o Processo Produtivo Básico (PPB). Está de acordo integral com o art. 3º, sendo a resposta correta.

Análise das Demais Alternativas:

A) Incorreta: Armas e munições são destacadas pela legislação como exceção às isenções fiscais, justamente em razão de sua natureza controlada.

B) Incorreta: Fumo e bebidas alcoólicas também constituem exceção legal à isenção de IPI na ZFM, independentemente de não haver similar nacional.

C) Incorreta: Automóveis e veículos de transporte coletivo não gozam da isenção nesses termos, sendo restritos pela legislação.

D) Incorreta: Produtos de perfumaria, mesmo com matéria-prima ecológica, não estão contemplados, pois a lei prevê restrições e exige destino específico.

Pegadinhas: A diversidade de produtos citados pode confundir (foco nas exceções!). Atenção ao destino exclusivo ao consumo interno como elemento limitador da isenção.

Jurisprudência/Pontos Doutrinários: O STF reconhece, em decisões como ADI 2.348-9/DF, a amplitude dos incentivos fiscais na ZFM, porém qualquer exceção/legalidade deve ser lida expressamente na lei.

Conforme Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário), a isenção na ZFM não é genérica, sendo restrita por parâmetros legais determinantes.

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