Quanto às Pessoas Jurídicas, o Código Civil (Lei nº 10.406/0...
Quanto às Pessoas Jurídicas, o Código Civil (Lei nº 10.406/02), no seu artigo 46, prescreve que declarará:
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Comentário de Gabarito – Pessoa Jurídica e o Art. 46 do CC
Interpretação e Tema: A questão centra-se nos elementos obrigatórios que devem constar no registro do ato constitutivo de pessoa jurídica, conforme o artigo 46 do Código Civil.
Legislação Fundamentadora:
Código Civil, Art. 46:
“O registro declarará: (...) VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.”
Tema Central: Para que uma pessoa jurídica seja regular, seu ato constitutivo deve trazer informações essenciais, detalhadas no art. 46, garantindo transparência e segurança jurídica aos terceiros e sócios.
Exemplo Prático: Imagine uma associação sem fins lucrativos. Se ela vier a ser extinta, o ato constitutivo deve prever à qual entidade será destinado seu patrimônio remanescente, conforme determina o inciso VI.
Justificativa da Alternativa Correta (A): Correta. O inciso VI do artigo 46 exige expressamente que estejam declaradas “as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso”. Isso serve para evitar disputas e garantir clareza quanto ao destino dos bens após encerramento das atividades.
Análise das Alternativas Incorretas:
B: Parcialmente correta, mas insere o termo “função”, que não consta na lei.
C: Junta elementos verdadeiros (administração/representação) de incisos distintos, mas não corresponde exatamente ao que exige a lei.
D: Correto em parte (denominação, fins, sede), mas falta o complemento do inciso I acerca do fundo social, quando houver – não está completa.
E: Traz trecho do inciso V, mas erroneamente fala em “indicação e individualização dos membros”, quando a redação traz: “se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais”.
Pontos de Atenção e Estratégia: Pegadinha clássica: Atenção a termos ou redações não idênticas ao texto legal. Na dúvida, sempre opte pela alternativa mais fiel à lei.
Doutrina: Maria Helena Diniz e Silvio Venosa reforçam a exigência de previsão expressa quanto à extinção e ao destino patrimonial, coadunando com o inciso VI.
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Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Péssima questão !
QUESTÃO BOST...
Art. 46 - O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Banca de ... nenhuma questão deles dá para entender
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