No que diz respeito à legislação trabalhista e previdenciári...
No que diz respeito à legislação trabalhista e previdenciária, julgue o item.
A comunicação, pelo trabalhador, do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema jurídico abordado. A questão trata sobre a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em formato digital e sua equivalência ao fornecimento do número de CPF pelo trabalhador ao empregador.
A legislação que fundamenta essa questão é a Medida Provisória nº 905/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.874/2019, que dispõe sobre a modernização de diversos aspectos da legislação trabalhista, incluindo a CTPS digital. Segundo essa legislação, a CTPS em meio digital passa a ser a regra, e a identificação do trabalhador pode ser feita por meio do número do CPF.
O tema central é a modernização dos documentos trabalhistas, refletindo a tentativa de simplificação dos processos burocráticos no âmbito trabalhista. Para o cargo de Assistente de Recursos Humanos, é essencial compreender essa atualização, pois impacta diretamente na gestão de documentos dos colaboradores.
Exemplo prático: Imagine que um novo funcionário entra em uma empresa. Ao invés de entregar a CTPS física, ele informa seu CPF ao setor de Recursos Humanos. Isso é suficiente para a vinculação dos dados na CTPS digital, dispensando a emissão de qualquer recibo físico.
A alternativa correta é "C - certo". Isso porque, conforme a legislação vigente, a comunicação do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital. Essa equivalência se dá para facilitar o registro e o acesso aos dados laborais por meio digital.
Não há outra alternativa a ser examinada, uma vez que a questão é do tipo "Certo ou Errado".
Uma pegadinha possível aqui seria confundir a obrigatoriedade da apresentação física da CTPS com a prática anterior à modernização. É importante lembrar que a legislação atual prioriza o meio digital.
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Correta a assertiva:
A Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) alterou dispositivos da CLT sobre emissão e anotações na CTPS, permitindo registros manuais ou eletrônicos. O empregador tem 5 dias úteis para registrar admissões, remunerações e condições especiais, e o CPF substitui a apresentação da CTPS digital. As anotações digitais equivalem às tradicionais, e o trabalhador deve acessá-las em até 48 horas.
Certo.
De acordo com a Portaria nº 1.065/2019, do Ministério da Economia, que regulamenta a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em formato digital, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) passou a ser a identificação única do trabalhador na CTPS digital.
- Equivalência do CPF à CTPS digital:
- A apresentação do número do CPF pelo trabalhador ao empregador equivale à entrega da CTPS digital.
- Dessa forma, não há necessidade de apresentação do documento físico ou de recibo por parte do empregador.
- Dispensa de recibo:
- Como o CPF é suficiente para acessar as informações no sistema da CTPS digital, o empregador fica desobrigado de emitir qualquer tipo de recibo relacionado à apresentação da CTPS.
- Simplicidade no processo de registro:
- O empregador pode registrar as informações contratuais diretamente no sistema eletrônico do governo, como o eSocial, utilizando o CPF do trabalhador.
CLT. Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
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