À luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº ...

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Q2087158 Direito Administrativo
À luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas, EXCETO:
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Comentário da Questão:

Interpretação: A questão aborda a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e investigação sobre quais condutas dolosas configuram ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, solicitando a exceção.

Fundamento Legal: O art. 11 da Lei nº 8.429/92 define tais atos. Com a Lei nº 14.230/2021, houve alterações importantes, como o §5º:
“Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.”

Explicação do Tema: O tema exige atenção à distinção entre atos que atentam contra os princípios da administração (devendo ser dolosos) e outros atos previstos expressamente na lei. É fundamental compreender o papel do dolo específico após a reforma legal.

Exemplo prático: Se um prefeito nomeia um aliado como secretário, sem comprovar intenção ilícita (como nepotismo ou favorecimento pessoal), a nomeação política isoladamente não caracteriza improbidade.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A traz a afirmação ERRADA: ela contraria a lei ao dizer que seria “desnecessária a aferição de dolo com finalidade ilícita”. Na verdade, é necessária a presença de dolo (que é o elemento subjetivo), conforme o art. 11, §5º — por isso, essa é a exceção pedida.

Análise das demais alternativas:

  • B: Negar publicidade aos atos oficiais está no art. 11, IV (salvo exceções legais).
  • C: Revelar segredo funcional se enquadra no art. 11, III (trata do dever de sigilo).
  • D: Nomear parentes (nepotismo) é condenado por princípios administrativos, vinculado à Súmula Vinculante 13 do STF e práticas vedadas como improbidade (exceto cargos eminentemente políticos, vide RE 579.951/STF).

Pegadinha: A expressão “desnecessária a aferição de dolo” é contrária à lei atual. Sempre atente para termos que negam requisitos subjetivos (dolo), pois são pegadinhas clássicas após as mudanças legislativas.

Jurisprudência relevante: RE 579.951 STF: Nepotismo só é improbidade se há dolo específico de lesar a Administração.

Doutrina: Segundo Maria Sylvia Di Pietro, cargos políticos exigem investigação do dolo e não são automaticamente improbidade.

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Seção III

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.       

Nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo desnecessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

lembra daquela música: só love, só love

a da improbidade é: só dolo, só dolo

§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.    

nos atos que atentam contra os princípios:

  • Não há perda de cargo
  • Não há suspensão dos direitos políticos
  • Não há perda de Bens.
  • Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado
  • independem do reconhecimento da produção de danos ao erário
  • independe de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.    

súmula 13 STF >>> lei Improbidade

Nomeação de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. 

º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

GAB A

·        Situações que não configuram improbidade:

8429/92 Art 2º § 5º § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (CAIU 5x somente no ano de 2022)

O mero vazamento de informações não configura a conduta ímproba: é necessário comprovar que, ao vazar informações privilegiadas, o agente gerou benefício a alguém ou colocou em risco a segurança do Estado.

 

Art.1°, § 8° Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, AINDA QUE NÃO PACIFICADA, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. ( está suspenso – STF) 

Acertei a questão, mas fiquei com dúvida entre "a" e "b". Se alguém puder dizer pq não é a "b"... agradeço.

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