À luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº ...
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Comentário da Questão:
Interpretação: A questão aborda a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e investigação sobre quais condutas dolosas configuram ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, solicitando a exceção.
Fundamento Legal: O art. 11 da Lei nº 8.429/92 define tais atos. Com a Lei nº 14.230/2021, houve alterações importantes, como o §5º:
“Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.”
Explicação do Tema: O tema exige atenção à distinção entre atos que atentam contra os princípios da administração (devendo ser dolosos) e outros atos previstos expressamente na lei. É fundamental compreender o papel do dolo específico após a reforma legal.
Exemplo prático: Se um prefeito nomeia um aliado como secretário, sem comprovar intenção ilícita (como nepotismo ou favorecimento pessoal), a nomeação política isoladamente não caracteriza improbidade.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A traz a afirmação ERRADA: ela contraria a lei ao dizer que seria “desnecessária a aferição de dolo com finalidade ilícita”. Na verdade, é necessária a presença de dolo (que é o elemento subjetivo), conforme o art. 11, §5º — por isso, essa é a exceção pedida.
Análise das demais alternativas:
- B: Negar publicidade aos atos oficiais está no art. 11, IV (salvo exceções legais).
- C: Revelar segredo funcional se enquadra no art. 11, III (trata do dever de sigilo).
- D: Nomear parentes (nepotismo) é condenado por princípios administrativos, vinculado à Súmula Vinculante 13 do STF e práticas vedadas como improbidade (exceto cargos eminentemente políticos, vide RE 579.951/STF).
Pegadinha: A expressão “desnecessária a aferição de dolo” é contrária à lei atual. Sempre atente para termos que negam requisitos subjetivos (dolo), pois são pegadinhas clássicas após as mudanças legislativas.
Jurisprudência relevante: RE 579.951 STF: Nepotismo só é improbidade se há dolo específico de lesar a Administração.
Doutrina: Segundo Maria Sylvia Di Pietro, cargos políticos exigem investigação do dolo e não são automaticamente improbidade.
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Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo desnecessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
lembra daquela música: só love, só love
a da improbidade é: só dolo, só dolo
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
nos atos que atentam contra os princípios:
- Não há perda de cargo
- Não há suspensão dos direitos políticos
- Não há perda de Bens.
- Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado
- independem do reconhecimento da produção de danos ao erário
- independe de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
súmula 13 STF >>> lei Improbidade
Nomeação de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
GAB A
· Situações que não configuram improbidade:
8429/92 Art 2º § 5º § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (CAIU 5x somente no ano de 2022)
O mero vazamento de informações não configura a conduta ímproba: é necessário comprovar que, ao vazar informações privilegiadas, o agente gerou benefício a alguém ou colocou em risco a segurança do Estado.
Art.1°, § 8° Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, AINDA QUE NÃO PACIFICADA, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. ( está suspenso – STF)
Acertei a questão, mas fiquei com dúvida entre "a" e "b". Se alguém puder dizer pq não é a "b"... agradeço.
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