Sobre a tutela provisória, é INCORRETO afirmar que:

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Q2087152 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Sobre a tutela provisória, é INCORRETO afirmar que:
Alternativas

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Tema Jurídico: A questão aborda o tema Tutela Provisória no contexto do Novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), especificamente a respeito de suas características e requisitos.

Legislação Aplicável: As normas sobre tutela provisória estão previstas nos artigos 294 a 311 do CPC/2015. Essa se subdivide em tutela de urgência e tutela da evidência.

Explicação do Tema: A tutela provisória é uma medida de caráter temporário que pode ser concedida pelo juiz para proteger um direito antes do julgamento definitivo da causa. Ela se divide em duas categorias principais: tutela de urgência (que pode ser antecipada ou cautelar) e tutela da evidência. A primeira depende da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto a segunda se baseia na evidência do direito, independentemente de urgência.

Exemplo Prático: Imagine que alguém está prestes a perder um bem essencial à sua subsistência devido a uma execução judicial. A pessoa pode pedir uma tutela provisória de urgência para suspender temporariamente a execução, até que o mérito da ação principal seja julgado.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa B: "Requerida em caráter incidental, estará condicionada ao pagamento de custas."

Essa afirmação é incorreta. De acordo com o artigo 295 do CPC/2015, a tutela provisória requerida incidentalmente não está condicionada ao pagamento de custas. A tutela provisória pode ser requerida a qualquer tempo no curso do processo, sem que isso implique em novas custas processuais, exceto se o juiz expressamente determinar.

Comentários sobre as Alternativas Incorretas:

Alternativa A: "Pode fundamentar-se em tutela de urgência ou tutela da evidência."

Essa alternativa está correta. O artigo 294 do CPC/2015 menciona que a tutela provisória pode se basear em urgência ou evidência.

Alternativa C: "Conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada."

Essa alternativa está correta. O artigo 296 do CPC/2015 determina que a tutela provisória é passível de revogação ou modificação a qualquer tempo.

Alternativa D: "Será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal."

Essa alternativa está correta. O artigo 299 do CPC/2015 estabelece que a tutela provisória deve ser requerida ao juiz competente para a causa principal.

Estratégia para Interpretação: Ao enfrentar questões sobre tutela provisória, é importante lembrar que a legislação distingue claramente entre os tipos de tutela e suas características. Preste atenção aos detalhes que podem ser pegadinhas, como a exigência de custas em diferentes cenários.

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Comentários

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gabarito B: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

demais alternativas:

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

GABARITO - B

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

GABARITO : LETRA B

A – CORRETA – ART 294- A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA

B- INCORRETA – ART 295 – A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas

C- CORRETA – ART 296 – A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

D – CORRETA – ART 299 – A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

B.

 Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter INcidental INdepende do pagamento de custas.

atecedende = antes do proceso> depende de custas

incidental = no meio do processo> independente de custas

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