A individualização da pena é de tamanha importância para ...
I. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
II. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
III. A pena base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por último, as causas de diminuição e de aumento.
IV. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, tão somente, a causa que mais diminua.
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Vamos analisar a questão sobre a individualização da pena no Direito Penal, um tema crucial que está previsto na Constituição Federal e no Código Penal, especificamente nos artigos 59 e seguintes.
O tema central da questão é a individualização da pena, que é o processo pelo qual o juiz estabelece a pena do réu levando em consideração diversos fatores, como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, entre outros. Essa individualização é fundamental para garantir justiça e adequação na aplicação das penas.
Para responder corretamente à questão, é importante entender como o Código Penal orienta os juízes na aplicação das penas, considerando circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes, e causas de aumento e diminuição de pena. Vamos analisar cada assertiva e a alternativa correta:
I. Correta: Esta assertiva está em conformidade com o artigo 59 do Código Penal, que orienta o juiz a considerar os fatores mencionados para estabelecer a pena. Essa individualização busca equilibrar a reprovação e a prevenção do crime.
II. Correta: A assertiva aborda o concurso de agravantes e atenuantes, que é tratado no artigo 67 do Código Penal. As circunstâncias preponderantes, como motivos do crime, personalidade do agente e reincidência, realmente influenciam na aproximação da pena aos limites legais.
III. Correta: A sequência mencionada está de acordo com a ordem de aplicação das penas no Código Penal: primeiro, a fixação da pena-base (artigo 59), depois as circunstâncias agravantes e atenuantes, e por último, as causas de aumento e diminuição, conforme artigos 68 e seguintes.
IV. Incorreta: Diferente do que a assertiva sugere, o juiz não pode simplesmente optar por aplicar apenas uma causa de aumento ou diminuição. O Código Penal não prevê que a causa que mais diminua deve prevalecer, mas que todas devem ser consideradas na dosimetria da pena.
Dessa forma, a alternativa B é a correta, pois apenas as assertivas I, II e III são verdadeiras.
Para ilustrar, imagine um caso onde um réu, sem antecedentes criminais e com comportamento socialmente aceito, comete um crime impelido por um motivo de forte emoção. O juiz, ao aplicar a pena, considerará esses fatores para ajustar a pena de forma justa e proporcional.
Estratégia de resolução: Ao enfrentar questões desse tipo, procure sempre verificar a base legal das assertivas e como elas se alinham com os artigos do Código Penal. Identificar palavras-chave e frases que indiquem uma possível interpretação errônea também ajuda a evitar pegadinhas.
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Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
II. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. CORRETO
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
III. A pena base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por último, as causas de diminuição e de aumento. CORRETO
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
IV. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, tão somente, a causa que mais diminua. ERRADO
Art. 68
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Código Penal:
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
CIRCUSTANCIAS PREPONDERANTES:
- motivos determinantes do crime
- personalidade do agente
- reincidencia
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