Ocorre o crime de denunciação caluniosa quando o agente;
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Interpretação e tema central: A questão trata do crime de denunciação caluniosa, previsto no Código Penal, tema clássico de concursos para a área jurídica, especialmente em crimes contra a administração pública. Exige reconhecer o núcleo do tipo penal e diferenciá-lo de figuras semelhantes.
Legislação Aplicável:
Código Penal, Art. 339:
"Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa."
Jurisprudência e Doutrina: O STJ (REsp 1.834.891/PR) exige dolo específico: intenção voluntária de imputar fato penalmente relevante a pessoa sabidamente inocente. Nucci (Código Penal Comentado) destaca a tutela da honra e da administração da justiça, sendo elementar a ciência da inocência do acusado.
Exemplo prático: Imagine alguém que, por vingança, registra boletim de ocorrência acusando vizinho de furto que jamais ocorreu. Caso seja instaurado inquérito e comprovada a inocência do vizinho, configura-se denunciação caluniosa.
Análise das alternativas:
Alternativa B (correta): Condiz integralmente com o art. 339 do CP: dar causa à persecução administrativa, judicial ou policial contra inocente, imputando-lhe crime que não cometeu.
Alternativa A: Descreve o crime de comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340 CP), não a denunciação caluniosa, pois não exige instauração formal contra terceiro, tampouco ciência da inocência.
Alternativa C: Trata de auto-acusação falsa (art. 341 CP): a pessoa se acusa falsamente de crime, sem envolver terceiro.
Alternativa D: Diz respeito ao falso testemunho ou falsa perícia (art. 342 CP), pois envolve depoimento dolosamente falso prestado em processo, mas sem denúncia formal contra inocente.
Cuidado com pegadinhas! Os concursos confundem frequentemente esses tipos penais por sua similaridade formal. Atenção especial aos elementos centrais: imputar a inocente (art. 339), auto-acusação (art. 341) ou testemunho falso (art. 342). Foque na conduta e no destinatário da imputação.
Conclusão: Saber diferenciar cada figura penal, recordando os verbos-núcleo e os sujeitos envolvidos, é chave para acertar temas de crimes contra a administração pública em provas!
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Letra: A. ERRADA. Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Letra: C. ERRADA. Auto-acusação falsa. Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
Letra D: ERRADA. Falso testemunho ou falsa perícia. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Denunciação Caluniosa (Art. 339, CP)
- Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
- É crime contra a Administração Pública.
- Ação Penal Púbica Incondicionada.
- Admite (é circunstância que importa na diminuição de pena pela metade, art 339, §2, CP).
Calúnia (Art 138, CP)
- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
- É crime contra honra
- Regra: Ação Penal Privada
- Não admite a imputação falsa de contravenção penal.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
1 - INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
2 - DE PROCESSO JUDICIAL;
3 - INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
4 - INQUÉRITO CIVIL;
ou
5 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente: (...)
GABARITO -> [B]
Gabarito: Letra B.
Letra: A. ERRADA.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Letra: B. CERTA
Denunciação caluniosa. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Letra: C. ERRADA.
Auto-acusação falsa. Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
Letra D: ERRADA.
Falso testemunho ou falsa perícia. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Letra B.
a) Errado. O examinador simplesmente cobrou a literalidade do art. 339 do CP, porém, misturando os conceitos de denunciação caluniosa e de comunicação falsa de crime e contravenção (art. 340 do CP). Muitas questões seguem essa dinâmica, eis o motivo pelo qual é tão importante ler a letra da lei.
b) Certa. O examinador simplesmente cobrou a literalidade do art. n. 339 do Código Penal.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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