Durante auditoria pedagógica do currículo do Ensino Fundamen...
I.A matrícula no Ensino Religioso é facultativa ao estudante, mas sua oferta curricular constitui dever jurídico do sistema público de ensino, integrando a formação básica do cidadão no Ensino Fundamental, desde que assegurado o estudo da diversidade religiosa e vedado o proselitismo — conceito que alcança tanto a prática docente direta quanto critérios avaliativos que convertam o desempenho escolar em chancela estatal de adesão a um credo.
II.A LDB permite que a definição da habilitação docente para o Ensino Religioso seja regulamentada pelos sistemas de ensino, mas exige que essa normatização observe as diretrizes gerais de formação dos profissionais da educação, sendo incompatível com o texto legal a contratação que dispense parâmetros formais de formação docente sob fundamento exclusivo de referendo confessional externo, ainda que sem ônus direto a instituições privadas.
III.A vedação ao proselitismo no Ensino Religioso, expressa na LDB, impõe ao Estado a obrigação de adotar neutralidade epistêmica metodológica, o que significa que o currículo do ER deve abster-se de analisar tradições religiosas por meio de categorias internas de sentido (como conceitos teológicos nativos), restringindo-se apenas a abordagens sociométricas externas baseadas em dados censitários e índices de religiosidade.
IV.A avaliação censitária por desempenho confessional é prática aderente ao art. 33 da LDB, pois a vedação ao proselitismo se limita à propaganda religiosa explícita, não sendo aplicável a matrizes de avaliação que mensurem objetivamente o grau de conformidade do estudante aos pressupostos doutrinários de uma religião presente na comunidade escolar.
É correto o que se afirma em: