Com base nos aspectos legais sobre os contratos administrati...

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Ano: 2025 Banca: Quadrix Órgão: CORE-RJ Prova: Quadrix - 2025 - CORE-RJ - Fiscal |
Q3159563 Direito Administrativo
Com base nos aspectos legais sobre os contratos administrativos, assinale a opção correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre contratos administrativos conforme a Lei nº 14.133 de 2021. O tema envolve aspectos como alterações contratuais, equilíbrio econômico-financeiro e procedimentos em situações de inadimplência.

Alternativa Correta: B

**Explicação:** A alternativa B está correta ao afirmar que, no caso de alteração unilateral do contrato pela Administração, que resulte em aumento ou diminuição dos encargos do contratado, é necessário restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro no mesmo termo aditivo. Isso está em conformidade com o princípio do equilíbrio econômico-financeiro, previsto na Lei nº 14.133/2021, que visa garantir que as condições econômicas inicialmente pactuadas sejam mantidas ao longo do contrato.

**Exemplo Prático:** Imagine que a Administração Pública decide aumentar o escopo de um serviço contratado, exigindo mais trabalho do contratado. Neste caso, deve-se ajustar o valor pago para que o contratado não sofra prejuízos, mantendo o equilíbrio econômico inicialmente acordado.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A afirmação de que a Administração deve realizar um novo procedimento licitatório, obrigatoriamente, se o convocado não assinar o termo de contrato, é incorreta. A Lei permite que a Administração convoque os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, antes de decidir por um novo processo licitatório, conforme o art. 91, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

C - A alegação de que a extinção do contrato impede o reconhecimento de desequilíbrio econômico-financeiro e isenta a Administração de indenizações está errada. Mesmo que o contrato seja extinto, o contratado pode ter direito a indenização por serviços prestados e não pagos ou por investimentos realizados, conforme o princípio da indenização por prejuízos.

D - Esta alternativa está equivocada ao afirmar que a alteração dos valores contratuais na contratação integrada pode ser feita sem fundamentação. A Lei exige que toda alteração contratual seja devidamente justificada e fundamentada, respeitando o princípio da motivação dos atos administrativos.

E - A alternativa E está errada porque, em casos de dispensa de licitação por valor, a utilização do instrumento de contrato não é obrigatória. Nesses casos, outros instrumentos, como nota de empenho ou autorização de compra, podem ser utilizados, conforme o art. 72 da Lei nº 14.133/2021.

**Dicas para Evitar Pegadinhas:** Preste atenção nas palavras-chave e termos absolutos como "obrigatoriamente" ou "prescindindo". Na legislação, muitas vezes há exceções ou condições específicas que devem ser consideradas.

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Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

D) Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no ;

III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do

IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

a) Art. 90. § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

b) Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

c) Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

d) Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos: II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no ;

e) Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: I - dispensa de licitação em razão de valor;

LETRA B

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