Com base nos aspectos legais sobre os contratos administrati...

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Ano: 2025 Banca: Quadrix Órgão: CORE-RJ Prova: Quadrix - 2025 - CORE-RJ - Fiscal |
Q3159563 Direito Administrativo
Com base nos aspectos legais sobre os contratos administrativos, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 124, § 6º: "Em caso de alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial." Como a alternativa B reproduz exatamente essa regra legal sobre alteração unilateral com impacto nos encargos do contratado, ela é a correta.

Tema central: Alterações contratuais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a Lei nº 14.133/2021, art. 90, § 2º, dispõe: "Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor." O erro da alternativa está em afirmar obrigatoriedade de nova licitação, quando a lei prevê faculdade de convocar remanescentes.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde literalmente à disciplina legal do reequilíbrio econômico-financeiro nas alterações unilaterais do contrato. A Lei nº 14.133/2021 impõe dois comandos específicos: a recomposição é obrigatória quando a alteração unilateral aumenta ou diminui os encargos do contratado, e essa recomposição deve ocorrer no mesmo termo aditivo. Por isso, não se trata de faculdade da Administração nem de providência posterior eventual.
C
Errada
Está errada porque contraria expressamente a Lei nº 14.133/2021, art. 131: "A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório." Logo, a extinção contratual não isenta a Administração de eventual indenização nem impede o reconhecimento do desequilíbrio.
D
Errada
Está errada porque a Lei nº 14.133/2021, art. 124, inciso I, exige justificativa nas alterações contratuais: "os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração..." Portanto, é juridicamente incompatível afirmar que a alteração dos valores contratuais, ainda que em contratação integrada, possa ocorrer apenas a critério da Administração e prescindindo de fundamentação. A incorreção decorre, com segurança, da parte final da alternativa.
E
Errada
Está errada porque a Lei nº 14.133/2021, art. 95, caput, prevê: "O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:" Além disso, o art. 95, inciso II, dispõe: "compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor." Assim, não é correto dizer que, em toda dispensa por valor, o instrumento de contrato será obrigatório.
Pegadinha da questão
A banca explorou enunciados absolutos contrários ao texto da lei: obrigatoriedade de nova licitação, impossibilidade de reequilíbrio após extinção, dispensa de fundamentação em alteração contratual e obrigatoriedade sempre presente do instrumento de contrato. A correta era a única que reproduzia literalmente a Lei nº 14.133/2021.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir literalmente dispositivo da Lei nº 14.133/2021, confira se há coincidência exata com o texto legal; aqui, foi isso que definiu o gabarito.
  • Em contratos administrativos, desconfie de alternativas com termos absolutos como "obrigatoriamente", "isentando" e "prescindindo de fundamentação"; a lei frequentemente traz faculdade, exceção ou exigência de justificativa.
  • Memorize os pontos literais mais cobrados: art. 124, § 6º, sobre reequilíbrio no mesmo termo aditivo; art. 90, § 2º, sobre remanescentes; art. 131, sobre reequilíbrio após extinção; art. 95, sobre exceções ao instrumento de contrato.

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Comentários

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Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

D) Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no ;

III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do

IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

a) Art. 90. § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

b) Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

c) Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

d) Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos: II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no ;

e) Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: I - dispensa de licitação em razão de valor;

LETRA B

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