O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Araraq...
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Araraquara (Lei 1939/1972) traz as hipóteses de Reintegração, Readmissão e Reversão. Considerando o disposto na legislação em pauta, analise as afirmativas abaixo, dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).
( ) A reversão que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.
( ) Aproveitamento é o reingresso no serviço público, do funcionário em disponibilidade.
( ) Reintegração é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.
Gabarito comentado
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Gabarito: D (F, V, F)
1. Tema central e legislação aplicável:
A questão explora as formas de reingresso do servidor público municipal (Reintegração, Aproveitamento e Reversão) conforme a Lei 1939/1972 – Estatuto dos Funcionários Públicos de Araraquara.
2. Comentário das assertivas:
Primeira: “A reversão que decorrerá de decisão judicial...” - FALSA
A reversão não está relacionada a decisão judicial ou ressarcimento de vantagens. Segundo o Art. 61: “Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.” Ressarcimento relaciona-se à reintegração (Art. 57), por decisão administrativa ou judicial.
Segunda: “Aproveitamento é o reingresso... do funcionário em disponibilidade” - VERDADEIRA
Correto conforme Art. 64: “Aproveitamento é o retorno ao serviço público do funcionário em disponibilidade.” É o mecanismo pelo qual o servidor retorna após ficar em disponibilidade (por exemplo, devido à extinção de seu cargo).
Terceira: “Reintegração é o reingresso do aposentado...” - FALSA
Confunde reintegração com reversão. Reintegração (Art. 57) refere-se ao retorno do servidor exonerado ilegalmente, não ao aposentado. Já reversão (Art. 61) aplica-se ao aposentado cujos motivos da aposentadoria se tornaram inexistentes.
3. Exemplo prático:
Servidor aposentado por invalidez recupera a saúde: pode pedir reversão. Servidor demitido injustamente é readmitido por decisão judicial: ocorre reintegração, com ressarcimento.
4. Estratégia e pegadinhas:
Observe que a questão tenta confundir os conceitos. Fique atento aos termos “reintegração” versus “reversão” e ao motivo do reingresso: aposentadoria ≠ demissão.
Resumo: A alternativa correta é D: F (confunde reversão com reintegração), V (aproveitamento – literalidade legal), F (troca reintegração e reversão).
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Aproveitamento : reingresso no serviço do funcionário em disponibilidade;
Reintegração: reingresso do aposentado no serviço, após verificação de aposentadoria ter sido negada.
Aproveitamento : reingresso no serviço do funcionário em disponibilidade;
Reintegração: reingresso do aposentado no serviço, após verificação de aposentadoria ter sido negada.
reversão velhinho voltou
REVERSÃO
Art. 44. Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1° A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre o interesse público. A reversão “ex-oficio” será feita quando insubsistirem as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
§ 2° A reversão depende de exame médico, em que fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 3° Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos nos artigos 69 e 75.
§ 4° Não poderá reverter a atividade o aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade.
§ 5° No caso de reversão “ex-ofício”, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior, desde que haja anuência expressa do aposentado.
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APROVEITAMENTO
Art. 47. Aproveitamento é o reingresso no serviço público, do funcionário em disponibilidade (artigo 101).
§ 1° O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.
§ 2° Aprovada, em exame médico a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em disponibilidade.
§ 3° Quando o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
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REINTEGRAÇÃO
Art. 103. Invalidada a demissão do funcionário por sentença judicial, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.
§ 1° A reintegração importa no ressarcimento de todos os prejuízos do funcionário reintegrado.
§ 2° O pagamento desses prejuízos deverá ser liquidado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de reassunção do cargo ou da data da aposentadoria.
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