Com fundamento na Lei n. 13.303/2016 (Dispõe sobre o estatu...
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Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:
I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
III - tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
IV - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
V - contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 3º deste artigo;
VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
VII - anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
alternativa correta é a letra C.
A Lei das Estatais adota, para a contratação de obras e serviços, conceitos tradicionais do direito administrativo contratual, muito semelhantes aos que já existiam na Lei nº 8.666/1993. Vejamos cada alternativa:
- A está Incorreta.
- Essa definição corresponde à empreitada por preço global, e não à empreitada integral.
- Empreitada integral envolve a entrega do empreendimento em sua totalidade, pronto para operação (modelo turn key).
- B está Incorreta.
- Essa é a definição de empreitada por preço unitário.
- Na empreitada por preço global, o preço é certo e total, e não por unidades.
C está Correta.
É exatamente a definição legal de tarefa:
contratação de mão de obra,
para pequenos trabalhos,
por preço certo,
com ou sem fornecimento de materiais.
Essa redação está em conformidade com a Lei nº 13.303/2016 e com a jurisprudência administrativa.
- B está Incorreta.
- A descrição apresentada corresponde à contratação integrada, ainda que com redação confusa.
- Na contratação semi-integrada, a Administração fornece o projeto básico, e a contratada elabora o projeto executivo e executa a obra — o que não foi corretamente descrito na alternativa.
Resposta certa: alternativa C
Ela é a única que traz a definição correta, fiel ao texto e à lógica da Lei nº 13.303/2016.
Se quiser, posso montar um quadro comparativo com todos os regimes de execução para facilitar a memorização para provas.
Obs. resposta tirada do chat gpt.
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