Com base na teoria dos atos administrativos e de acordo com...
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A
■EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Objetiva – objeto desaparece
Subjetiva – autor desaparece
»ANULAÇÃO (invalidação) > atos Ilegais, deles NÃO se originam direitos. > efeitos retroativos (ex-tunc/ retroage). Vicio de: MOTIVO, OBJETO e FINALIDADE. VÍCIO O FIM RETROAGE
Obs.: Lei 9.784/99,"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Obs.: Não esqueça vc que ao dizer "salvo comprovada má-fé", caso o terceiro tenha agido de má-fé, o prazo decadencial não se escoa, podendo a Administração Pública expurgá-lo do ordenamento jurídico, a qualquer tempo.
»CONVALIDAÇÃO - Recai sobre atos Ilegais (Atos sanáveis -Anuláveis) – [Ex-Tunc/ retroage];
Obs.: Fo/Co retroage na convalidação. Só será possível convalidação: FO= forma / CO= competência, exceto forma essencial à validade do ato e competência de matéria exclusiva!
»REVOGAÇÃO - sobre atos legais > Efeitos prospectivos (não retroage) – [Ex-Nunc];
→ NÃO PODEM SER REVOGADOS: VC PODE DÁ? Não pq é irrevogável.
V – Vinculados; C – Consumados; PO - Procedimento administrativo; DE - Declaratório/Enunciativos; DÁ - Direitos Adquiridos.
--> Um dos limites ao poder de revogação são os chamados atos consumados (ou exauridos). Se o ato já produziu todos os seus efeitos (a licença já foi totalmente tirada), não há mais o que revogar.
»CASSAÇÃO: é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato.
»CADUCIDADE: Lei nova torna o ato ilegal;
»CONTRAPOSIÇÃO: Ato posterior com efeitos opostos.
Obs.: AB-rogação = revogação ABsoluta da lei.
A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato revogado, mas não os impróprios.
Derrogação é a revogação parcial.
Revogação não retroage, tem efeito Ex Nunc.
Anulação: Administração pode anular seus atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, pq deles não se originam direitos. Tem efeito EX Tunc (Retroativos)
um ato administrativo discricionário, como uma licença funcional, não pode ser revogado pela Administração Pública se já foi integralmente usufruído pelo servidor, pois nesse ponto gerou direitos adquiridos e efeitos concretos, protegidos pela Súmula 473 do STF e pelos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido, sendo passível apenas de anulação se viciado de ilegalidade, mas sem retroagir para retirar o período já gozado.
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Entenda os Conceitos:
Ato Discricionário: Ato em que a Administração tem liberdade para avaliar conveniência e oportunidade (mérito), como a concessão de licenças, mas sempre dentro dos limites legais.
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Revogação: Extinção de um ato discricionário legítimo por razões de mérito (conveniência/oportunidade), mas não pode atingir direitos já consolidados.
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Anulação: Extinção de um ato ilegal (viciado), podendo ser feita pela Administração ou pelo Judiciário, e pode ter efeitos retroativos para o futuro, mas não para o passado já usufruído (ex.: licença já gozada).
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Direito Adquirido: Situação jurídica consolidada que não pode ser desfeita por atos posteriores, como o tempo de licença já efetivamente desfrutado pelo servidor.
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Por que não é possível revogar:
Segurança Jurídica e Direito Adquirido: A licença, uma vez usufruída, cria uma situação jurídica estável para o servidor. Revogá-la retroativamente seria ferir a segurança jurídica e o direito adquirido, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
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Diferença entre Anular e Revogar: Se a licença tivesse um vício de legalidade (ilegalidade), a Administração poderia anulá-la, mas os efeitos pretéritos (o tempo já gozado) seriam preservados, conforme a Súmula 473 do STF, que distingue anulação (vício) de revogação (mérito).
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