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Q358920 Direito do Trabalho
No que se refere ao trabalho do menor, marque a proposição INCORRETA:
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Vamos analisar a questão sobre o trabalho do menor e identificar a proposição INCORRETA.

Tema central: A questão aborda o contrato de aprendizagem, que é uma forma de trabalho especial destinada a jovens entre 14 e 24 anos, conforme a legislação trabalhista brasileira.

Legislação aplicável: O contrato de aprendizagem é regulamentado pelo artigo 428 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que estabelece as condições e requisitos para essa modalidade de trabalho.

Alternativa A: CORRETA. Estabelece corretamente que o aprendiz é o jovem maior de 14 e menor de 24 anos, com exceção para portadores de deficiência, para os quais não há limite de idade máxima. Isso está de acordo com o artigo 428 da CLT.

Alternativa B: INCORRETA. O erro nesta alternativa está na menção de que é necessário a anotação do contrato em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e a matrícula e frequência do aprendiz à escola apenas se ele não tiver concluído o ensino fundamental. Na verdade, a matrícula e frequência à escola são requisitos obrigatórios para todos os aprendizes, independentemente de terem concluído ou não o ensino fundamental, conforme o artigo 428, §1º da CLT.

Alternativa C: CORRETA. A contratação de aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorre diretamente, conforme previsto no Decreto 5.598/2005.

Alternativa D: CORRETA. Desempenho insuficiente e falta disciplinar grave são motivos legítimos para a extinção antecipada do contrato de aprendizagem, conforme o artigo 433 da CLT.

Alternativa E: CORRETA. A jornada de trabalho do aprendiz não pode exceder seis horas diárias, sendo vedada a prorrogação e compensação de jornada, conforme o artigo 432 da CLT.

Exemplo prático: Imagine um jovem de 16 anos que trabalha como aprendiz em uma loja de eletrônicos. Ele deve estar matriculado na escola e frequentá-la regularmente. Se ele já concluiu o ensino fundamental, ainda assim precisa continuar seus estudos para atender aos requisitos do contrato de aprendiz.

Conclusão: A alternativa B é a INCORRETA, pois interpreta erroneamente as condições de matrícula e frequência escolar para aprendizes.

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Comentários

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a) Assegurado ao maior de 14 e menor de 24 anos (caput do artigo 428), não se aplicando idade máxima aos aprendizes portadores de deficiência (§ 5º do artigo retro);


b) (Gabarito) Enumera o parágrafo 1º do artigo 428 da CLT os requisitos do contrato de aprendizagem: Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - matrícula e frequencia do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio - Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.


c) Art. 16 (Dec. 5598/05). A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1o do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2o daquele artigo.

Seção II - Das Espécies de Contratação do Aprendiz

  Art. 15. [...]

  § 1o Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto.

  § 2o A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:

  I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e

  II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

d) O contrato de aprendizagem extinguirá quando concluir os 2 anos, ou quando o aprendiz atingir 24 anos de idade, ou quando o desempenho for insuficiente ou ainda houver inadaptação do aprendiz. Também quando o aprendiz cometer falta grave, ausentar-se injustificadamente à escola implicando assim em sua reprovação do ano letivo, ou extinguirá o contrato quando o aprendiz assim o requerer (artigo 433 da CLT). Vale ressaltar também que os responsáveis do aprendiz poderá requerer a extinção do contrato de trabalho, conforme artigo 408 da CLT.


e) Artigo 432, CLT. 

Art. 428, CLT: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico­profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico­profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
 

Gab. B

No caso em tela, a questão não estava totalmente completa. Faltou 1 (um), dos 3 (três) requisitos necessários, para a validade do contrato de aprendizagem e para que a resposta estivesse inteiramente correta. Nessa questão deveria ser levada em consideração a TRANSCRIÇÃO PERFEITA DA LETRA DA LEI (esquecer as exceções).

Vale ressaltar que o §1, do art. 428, da CLT elenca os requisitos que pressupõe a VALIDADE do Contrato de Aprendizagem, quais sejam:

i) Anotação na CTS do trabalhador menor;

ii) Matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio; e

iii) Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Para a questão: Faltou o item iii ser mencionado para que fosse totalmente válida.

Para fins de aprofundamento: HÁ RESSALVA à um desses requisitos:

Item ii) o §7, do art, 428, da CLT, determina que nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no §1 deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

Mas, para uma questão de juiz do trabalho, se for pra considerar uma questão incompleta, a ALTERNATIVA E deixa a desejar... Já que, por força do parágrafo único, do art. 432, da CLT, é uma exceção à regra prevista no do caput (possibilidade de PRORROGAÇÃO da jornada de trabalho do aprendiz). Mas... Nessa questão deveria ser levada em consideração a TRANSCRIÇÃO PERFEITA DA LETRA DA LEI (esquecer as exceções).

GABARITO : B

A : VERDADEIRO

▷ CLT. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 5.º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

B : FALSO

CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

C : VERDADEIRO (Julgamento impugnável)

Os preceitos do Decreto nº 5.598/2005 foram consolidados no Decreto nº 9.579/2018.

A assertiva, em verdade, está incompleta – e, a rigor, falsa –, pois também é autorizada a contratação "por intermédio de entidade sem fins lucrativos" (art. 58, caput c/c art. 57, § 2º).

▷ Decreto nº 9.579/2018. Art. 58. A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá de forma direta, nos termos do disposto no § 1º do art. 57, hipótese em que será realizado processo seletivo por meio de edital, ou nos termos do disposto no § 2º do referido artigo. Parágrafo único. A contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, hipótese em que não se aplica o disposto neste Capítulo.

D : VERDADEIRO

▷ CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV – a pedido do aprendiz.

E : VERDADEIRO

▷ CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

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