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Q2523464 Direito Sanitário
A Lei Federal no 9.656, de 13 de junho de 1998, que trata do regime jurídico dos chamados planos e seguros privados de assistência à saúde, determina que as infrações aos seus ditames sujeitem as respectivas operadoras, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades:
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Vamos analisar a questão sobre a Lei n° 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. Em particular, a questão aborda as penalidades aplicáveis às operadoras e seus administradores em caso de infrações.

A Lei n° 9.656/1998 estabelece que, em caso de infrações, as operadoras podem ser penalizadas com medidas que variam de advertências a sanções mais severas. O artigo que trata das penalidades é fundamental para responder a esta questão.

Vamos detalhar a alternativa correta e as incorretas:

Alternativa E - Cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora.

Esta é a alternativa correta. De acordo com a Lei n° 9.656/1998, uma das penalidades mais graves para as operadoras é o cancelamento da autorização de funcionamento e a alienação da carteira de clientes. Isso significa que a operadora perde o direito de atuar no mercado e seus clientes são transferidos para outra empresa, garantindo a continuidade do atendimento.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A - Censura.

A lei não prevê "censura" como uma penalidade aplicável às operadoras de planos de saúde. A censura é mais comum em contextos de infrações administrativas leves em outras áreas.

Alternativa B - Multa com imposição de obrigação de fazer.

Embora a multa seja uma penalidade possível, a "imposição de obrigação de fazer" não é uma terminologia adequada ou comum no contexto da Lei n° 9.656/1998, que foca mais em sanções específicas como multas e suspensões.

Alternativa C - Suspensão do recebimento de bonificação do administrador.

Esta alternativa não está prevista na Lei n° 9.656/1998. As penalidades são mais centradas na operadora como um todo ou em sanções mais diretas aos administradores.

Alternativa D - Inabilitação efêmera para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde.

A lei prevê a inabilitação como uma penalidade, mas não com a especificação "efêmera". A inabilitação costuma ser mais duradoura e impactante.

Exemplo prático: Imagine que uma operadora de saúde foi flagrada em práticas que violam os direitos dos usuários, como negar atendimento sem justificativa. Dependendo da gravidade, poderia ter sua autorização de funcionamento cancelada, e seus clientes seriam transferidos para outras operadoras para garantir que continuem recebendo os serviços de saúde.

Estratégia para interpretação: Ao resolver questões como esta, é importante identificar palavras-chave no enunciado e entender o contexto das penalidades previstas na legislação específica.

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Lei 9656/1998 Art. 25.  As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:     

       I - advertência;

       II - multa pecuniária;

       III - suspensão do exercício do cargo;

       IV - inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde; 

       V - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.

       VI - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora. 

Não tem a sanção de obrigação de fazer prevista na lei.

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