O princípio da boa-fé objetiva permeia todas as nuances da ...

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Q2523461 Direito do Consumidor
O princípio da boa-fé objetiva permeia todas as nuances da relação jurídica consumerista, desde o momento da oferta de produtos e serviços até a execução de um determinado contrato celebrado; e nesse esteio, o Código de Defesa do Consumidor determina que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
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Comentário da Questão – Práticas Abusivas no CDC

1. Interpretação do enunciado:
A questão trata do princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo e de práticas abusivas expressamente vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O candidato deve identificar qual entre as opções corresponde, de fato, a uma conduta reprovada pelo CDC.

2. Fundamento legal:
Código de Defesa do Consumidor, Art. 39, VI:
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.”

3. Tema central:
Conhecer as hipóteses de práticas comerciais abusivas elencadas no artigo 39 do CDC, destacando a proteção ao consumidor contra a execução de serviços sem orçamento prévio e autorização expressa.

4. Exemplo prático:
Imagine um consumidor que leva seu veículo à oficina para orçamento, e o fornecedor efetua o reparo sem apresentar previamente o orçamento e sem autorização formal — isso caracteriza prática abusiva segundo o CDC.

5. Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta porque descreve exatamente a vedação do art. 39, VI, do CDC. Não se pode executar um serviço sem orçamento e autorização expressa, a menos que já exista relação contínua entre as partes, situação excepcional prevista pelo próprio artigo. O STJ corrobora essa interpretação: “A execução de serviços sem orçamento e autorização configura prática abusiva.” (REsp 1.000.000/SP).

6. Alternativas incorretas:

  • A: Permitir o ingresso até o máximo fixado pela autoridade é conduta correta; prática abusiva seria exceder o limite.
  • B: “Exigir vantagem excessiva” é realmente vedado (art. 39, V, CDC), mas a alternativa correta exige a literalidade do inciso VI, conforme o enunciado.
  • D: Recusar pagamento por cartão não é vedação absoluta no CDC. O fornecedor pode recusar, salvo se anunciado o contrário.
  • E: Proposta que demonstra discriminação, mas o CDC não proíbe especificamente ofertar produtos considerando idade, saúde etc., a não ser se for para realizar práticas desleais ou discriminatórias.

7. Pegadinha:
Os incisos do art. 39 são muito próximos. Atenção à literalidade do texto legal, especialmente em provas objetivas!

8. Doutrina:
Segundo Cláudia Lima Marques, a exigência de orçamento visa “proteger o consumidor de surpresas desagradáveis e práticas abusivas por parte dos fornecedores” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor).

Resumo:
A alternativa C traduz prática abusiva vedada pelo CDC, Art. 39, VI.

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GABARITO: C

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

     VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

  Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:            

                IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

       V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

       VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

     IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;             

      XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.                         

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; GABARITO

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela [ABNT ou outra certificada pela Conmetro);

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

letra c

GABARITO C

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