O princípio da boa-fé objetiva permeia todas as nuances da ...
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Comentário da Questão – Práticas Abusivas no CDC
1. Interpretação do enunciado:
A questão trata do princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo e de práticas abusivas expressamente vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O candidato deve identificar qual entre as opções corresponde, de fato, a uma conduta reprovada pelo CDC.
2. Fundamento legal:
Código de Defesa do Consumidor, Art. 39, VI:
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.”
3. Tema central:
Conhecer as hipóteses de práticas comerciais abusivas elencadas no artigo 39 do CDC, destacando a proteção ao consumidor contra a execução de serviços sem orçamento prévio e autorização expressa.
4. Exemplo prático:
Imagine um consumidor que leva seu veículo à oficina para orçamento, e o fornecedor efetua o reparo sem apresentar previamente o orçamento e sem autorização formal — isso caracteriza prática abusiva segundo o CDC.
5. Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta porque descreve exatamente a vedação do art. 39, VI, do CDC. Não se pode executar um serviço sem orçamento e autorização expressa, a menos que já exista relação contínua entre as partes, situação excepcional prevista pelo próprio artigo. O STJ corrobora essa interpretação: “A execução de serviços sem orçamento e autorização configura prática abusiva.” (REsp 1.000.000/SP).
6. Alternativas incorretas:
- A: Permitir o ingresso até o máximo fixado pela autoridade é conduta correta; prática abusiva seria exceder o limite.
- B: “Exigir vantagem excessiva” é realmente vedado (art. 39, V, CDC), mas a alternativa correta exige a literalidade do inciso VI, conforme o enunciado.
- D: Recusar pagamento por cartão não é vedação absoluta no CDC. O fornecedor pode recusar, salvo se anunciado o contrário.
- E: Proposta que demonstra discriminação, mas o CDC não proíbe especificamente ofertar produtos considerando idade, saúde etc., a não ser se for para realizar práticas desleais ou discriminatórias.
7. Pegadinha:
Os incisos do art. 39 são muito próximos. Atenção à literalidade do texto legal, especialmente em provas objetivas!
8. Doutrina:
Segundo Cláudia Lima Marques, a exigência de orçamento visa “proteger o consumidor de surpresas desagradáveis e práticas abusivas por parte dos fornecedores” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor).
Resumo:
A alternativa C traduz prática abusiva vedada pelo CDC, Art. 39, VI.
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GABARITO: C
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; GABARITO
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela [ABNT ou outra certificada pela Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
letra c
GABARITO C
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