O princípio da boa-fé objetiva permeia todas as nuances da ...

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Q2523461 Direito do Consumidor
O princípio da boa-fé objetiva permeia todas as nuances da relação jurídica consumerista, desde o momento da oferta de produtos e serviços até a execução de um determinado contrato celebrado; e nesse esteio, o Código de Defesa do Consumidor determina que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 39, VI: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;”. A alternativa C é a que melhor se ajusta à vedação legal cobrada na questão, especialmente pela ressalva expressa quanto às práticas anteriores entre as partes, embora não transcreva integralmente o dispositivo.

Tema central: Práticas abusivas no CDC
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma ser vedado permitir o ingresso de consumidores em número igual ao máximo fixado pela autoridade administrativa. O vício jurídico é evidente: observar o limite máximo não configura prática abusiva; o problema seria excedê-lo. Não há fundamento no art. 39 do CDC para tratar como vedada a conduta descrita.
B
Errada
Está errada porque altera a redação legal do art. 39, V, do CDC. O dispositivo veda exigir do consumidor vantagem “manifestamente excessiva”, e não apenas “vantagem excessiva”. A supressão dessa qualificação modifica o tipo legal apresentado pela norma.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o núcleo da vedação do art. 39, VI, do CDC — a execução de serviços sem prévio orçamento — e preserva a ressalva legal das práticas anteriores entre as partes. Não se trata de transcrição integral do dispositivo, pois a expressão “e autorização expressa do consumidor” não foi incluída, mas isso não afasta o enquadramento da alternativa como a única compatível com o inciso indicado na base.
D
Errada
Está errada porque o art. 39, IX, do CDC veda recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento. A alternativa troca o critério legal de “pronto pagamento” por uma forma específica de pagamento, cartão de débito ou crédito, restrição que não corresponde ao texto legal indicado na base.
E
Errada
Está errada porque o art. 39, IV, do CDC não proíbe genericamente usar idade, saúde, conhecimento ou condição social para oferecer produtos ou serviços. O que a lei veda é prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, consideradas essas circunstâncias, para impingir-lhe produtos ou serviços. A alternativa elimina os elementos essenciais da ilicitude: aproveitamento da vulnerabilidade e impingimento.
Pegadinha da questão
A banca explorou a literalidade do art. 39 do CDC. Na alternativa C, omitiu “autorização expressa do consumidor”, mas manteve o núcleo da vedação e a ressalva legal específica; nas demais, alterou elementos decisivos do texto legal, como “manifestamente”, “pronto pagamento” e “impingir”.
Dica para questões semelhantes
  • Em práticas abusivas do art. 39 do CDC, confira se a alternativa reproduz os qualificadores exatos da lei; a troca ou supressão de uma palavra pode invalidá-la.
  • Quando a alternativa trouxer ressalva expressa da própria norma, isso costuma ser sinal forte de correção, como em “práticas anteriores entre as partes”.
  • Diferencie redação legal específica de formulações aproximadas: “manifestamente excessiva” não é igual a “excessiva”, e “pronto pagamento” não é sinônimo de cartão.
  • No art. 39, IV, verifique se há os dois elementos legais da abusividade: prevalecimento da vulnerabilidade do consumidor e impingimento do produto ou serviço.

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GABARITO: C

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

     VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

  Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:            

                IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

       V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

       VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

     IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;             

      XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.                         

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; GABARITO

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela [ABNT ou outra certificada pela Conmetro);

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

letra c

GABARITO C

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