A Lei n. 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, ...
A Lei n. 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, é uma importante conquista da população idosa brasileira. Em seu Capítulo IV (Artigo 16), que trata do direito à saúde, é assegurado ao idoso internado ou em observação em ambiente hospitalar, o direito a ter um acompanhante.
Dentre as afirmativas a seguir, assinale a que corresponde ao artigo citado:
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Vamos analisar a questão com cuidado para garantir uma compreensão clara do tema abordado.
Tema Jurídico: A questão trata do direito à saúde do idoso, especificamente o direito de ter um acompanhante durante a internação ou observação em ambiente hospitalar, conforme disposto no Capítulo IV, Artigo 16 da Lei n. 10.741/2003, que é o Estatuto da Pessoa Idosa.
Legislação Aplicável: O Artigo 16 do Estatuto do Idoso garante que o idoso internado tem direito a um acompanhante. É importante saber que o responsável por autorizar ou justificar a impossibilidade desse acompanhamento é o profissional de saúde responsável pelo tratamento.
Tema Central: A questão foca no entendimento de quem tem a autoridade para conceder ou justificar a presença de um acompanhante para o idoso, o que é uma parte crítica do cuidado e atenção à saúde dessa população.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa idosa é internada em um hospital e deseja ter um familiar como acompanhante. O profissional de saúde que está cuidando do tratamento avalia que isso é benéfico e concede a autorização. Caso não fosse possível, ele deveria justificar por escrito o motivo da impossibilidade.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A opção C está correta porque define que o profissional de saúde responsável pelo tratamento é quem concede a autorização para o acompanhamento do idoso e, caso não seja possível, deve justificar por escrito. Isso está alinhado com o que prevê o Estatuto da Pessoa Idosa.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Não menciona que o acompanhante deve se cadastrar no setor de enfermagem, pois o foco é na autorização dada pelo profissional de saúde.
- B: Erroneamente indica que a assistente social concede a autorização, mas essa responsabilidade é do profissional de saúde.
- D: A autorização não envolve a Secretaria Estadual de Saúde, mas sim o profissional de saúde diretamente ligado ao tratamento.
- E: Limita a autorização apenas ao médico, quando o Estatuto menciona profissional de saúde, o que inclui outros profissionais além do médico.
Dica: Para evitar confusões em questões como esta, sempre foque em quem o Estatuto diz ser responsável pelas decisões relacionadas à saúde do idoso, que é o profissional de saúde do tratamento.
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Gabarito: Alternativa C
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
GABA C
C
art.16 Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
LEI 10.741/2003 - ALTERNATIVA "C":
Art. 16. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento da pessoa idosa ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
LEI 10.741/2003 - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
Art. 16. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento da pessoa idosa ou, caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
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