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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30605 Direito Ambiental
Tem legitimidade para propositura de Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que aborda a legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. Esse é um tema importante no âmbito do direito ambiental e da tutela processual civil do meio ambiente.

A legislação chave aqui é a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), que estabelece quem são os legitimados a propor ações civis públicas. De acordo com essa lei, a Defensoria Pública é uma das instituições legitimadas para essa finalidade. Vamos entender por que essa é a resposta correta e por que as outras opções estão incorretas.

Explicação do Tema Central: A Ação Civil Pública é um importante instrumento jurídico destinado a proteger interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, como o meio ambiente. Ela pode ser proposta por alguns legitimados específicos para garantir a responsabilidade por danos ambientais.

Exemplo Prático: Imagine uma situação em que uma indústria despeja resíduos tóxicos em um rio, prejudicando a fauna, a flora e a saúde dos moradores locais. A Defensoria Pública pode entrar com uma Ação Civil Pública para responsabilizar a indústria e buscar a reparação dos danos causados.

Justificativa da Alternativa Correta (E - a Defensoria Pública): A Defensoria Pública tem a função de promover a defesa dos direitos humanos e garantir o acesso à justiça de forma integral e gratuita aos necessitados. Conforme o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985, a Defensoria Pública está entre os legitimados para propor Ação Civil Pública em defesa do meio ambiente.

Por que as Outras Alternativas Estão Incorretas:

  • A - o Presidente do Senado: Não tem legitimidade para propor Ação Civil Pública, já que suas funções são legislativas e políticas, não judiciais.
  • B - o Presidente da Câmara dos Deputados: Assim como o Presidente do Senado, não possui legitimidade para propor tal ação, pois sua atuação é no âmbito legislativo.
  • C - o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Sua função é semelhante à dos presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados, e não inclui propor Ação Civil Pública.
  • D - o Conselho da República: É um órgão consultivo da Presidência da República e não tem legitimidade para propor ações judiciais.

Essas alternativas incorretas são exemplos de pegadinhas comuns em concursos, onde cargos de autoridade política são confundidos com legitimidade para ações judiciais. Para evitar essas armadilhas, é importante focar na legislação específica que trata da legitimidade para ações civis públicas.

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LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Inclu

Lembrando que a defensoria pública não pode instaurar IC

Abraços

LEGITIMADOS:

I - MP

 

II - Defensória Pública

 

III - União, Estados, DF e os Municípios

 

IV - autarquia, empresa pública, fundação e sociedade de economia mista

 

V - associação que esteja constituída há pelo menos 1 ano e inclua entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico.

 

OBS: o requisito de pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 

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