Quanto à Lei nº 8.429/1992, se o magistrado identificar a ex...
Quanto à Lei nº 8.429/1992, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação
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Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão trata da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), especialmente sobre a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em outra espécie de ação, quando não restam preenchidos todos os requisitos para sanção, mas subsistem irregularidades administrativas.
Fundamentação Legal:
O tema está disciplinado no art. 17, §17, da Lei nº 8.429/1992:
"Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento."
Explicação do Tema Central:
A Lei prevê que, havendo ilegalidades administrativas que não caracterizam ato de improbidade (não preenchendo todos os requisitos legais), o magistrado pode, mediante decisão fundamentada, converter a ação de improbidade em ação civil pública. Assim, a tutela coletiva do patrimônio público se mantém, mas sem as sanções próprias da improbidade.
Exemplo Prático:
Imagine que, em uma ação de improbidade, se apura que um gestor público praticou irregularidade formal, como descumprir um procedimento, mas sem dolo ou obtenção de vantagem pessoal. Não havendo elementos para improbidade, a ação poderá ser convertida em ação civil pública para reparar eventual dano ou corrigir condutas.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
Ação civil pública é o instrumento processual adequado para defesa de interesses difusos e coletivos, inclusive no âmbito da administração pública. A conversão está expressamente prevista no art. 17, §17, da Lei 8.429/92. (Veja Maria Sylvia Di Pietro, "Direito Administrativo").
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Penal: Não se confunde ato de improbidade com crime. Em regra, eventual crime é tratado em ação penal, nunca por conversão da ação de improbidade.
B) Popular: Ação popular tem requisitos próprios e não decorre de conversão de ação de improbidade.
C) Coletiva: Inexiste ação denominada "coletiva" na nossa legislação processual.
E) Ordinária: Ação ordinária é procedimento comum, não há previsão legal para essa conversão.
Dica de Prova: Fique atento a expressões como "converter a ação": a conversão está prevista apenas para ação civil pública (D).
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§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública,
GAB-C. civil pública.
Art. 17, § 16, Lei nº 8.429/92 - A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública (...)
GAB D
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil.
art. 17 § 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela
A ação civil pública é um mecanismo processual previsto na Lei nº 7.347/1985, que permite a responsabilização e a reparação de danos causados a interesses e direitos de caráter coletivo.
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