Considerando o disposto na Portaria n.º 253/2020 da Presidên...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2562351 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Considerando o disposto na Portaria n.º 253/2020 da Presidência do CNJ, na Instrução Normativa n.º 86/2021 da Presidência do CNJ e na Resolução Conjunta CNJ e CNMP n.º 3/2013, julgue o item seguinte.

O sistema de penhora online fornecido em parceira com o Banco Central do Brasil (SISBAJUD) e o sistema de envio eletrônico de correspondências pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (eCARTA) são classificados como serviços estruturantes, porque implementam necessidade de negócio relevante para a tramitação de processo judicial eletrônico e sistemas judiciais. 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: ERRADO

Interpretação e Tema Jurídico

A questão trata da classificação dos sistemas SISBAJUD (penhora online) e eCARTA (envio eletrônico de correspondências) quanto à sua natureza como serviços estruturantes, à luz da Portaria n.º 253/2020 do CNJ, da Instrução Normativa n.º 86/2021 do CNJ e da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 3/2013.

Fundamento Legal

Segundo a Portaria n.º 253/2020 (Art. 1º): “Instituir os critérios e diretrizes técnicas para o processo de desenvolvimento de módulos e serviços na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br.”

Esse normativo diferencia serviços estruturantes daqueles auxiliares ou integrados: Serviços estruturantes são aqueles absolutamente essenciais, que compõem a infraestrutura fundamental da Plataforma Digital, como identificação única de usuários, protocolo ou tramitação processual. Já SISBAJUD e eCARTA compõem funcionalidades auxiliares, de integração.

Explicação do Tema

Para gabaritar esse ponto, o candidato deve saber classificar corretamente os serviços segundo o CNJ: Serviços estruturantes são internos da PDPJ-Br e servem de base para outros serviços. SISBAJUD e eCARTA são sistemas integrados, importantes para o processo judicial eletrônico, porém não constituem infraestrutura essencial da PDPJ-Br.

Exemplo prático

Se o serviço de login e autenticação da PDPJ-Br falhar, toda a plataforma para. Mas, caso o SISBAJUD fique indisponível, a tramitação eletrônica do processo segue funcionando; apenas uma funcionalidade acessória será afetada.

Justificativa da Alternativa Correta

Errado, porque a classificação como “serviço estruturante” não se aplica ao SISBAJUD e eCARTA, que são exemplos de serviços auxiliares ou integrados (Portaria n.º 253/2020). A confusão da banca está justamente em tratar todo sistema importante como “estruturante”.

Pegadinha

A utilização da expressão “necessidade relevante para a tramitação” pode induzir o candidato a erro, então cuidado: nem tudo que é relevante é considerado estruturante pelo critério legal.

Conclusão

Lembre sempre: classifique os sistemas segundo a sua centralidade e indispensabilidade à PDPJ-Br, conforme expressamente previsto nas normas. Treine bastante essa distinção!

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 5o Os serviços e aplicações integrados à Plataforma serão classificados da seguinte forma:

I – serviços estruturantes: serviços que implementam as funcionalidades essenciais básicas para um sistema de processo judicial de tramitação eletrônica, bem como àqueles serviços necessários à integração, à coreografia e à interoperabilidade entre os serviços e soluções que compõe a Plataforma;

II – serviços negociais: serviços que implementam necessidade de negócio relevante para a tramitação de processo judicial eletrônico e sistemas judiciais, tais como distribuição de processos, controle de custas, comunicação de atos, controle de agendamento de audiências, central de mandados, dentre outros;

III – serviços de integração com sistemas externos: serviços que fazem interface com sistemas, serviços e/ou aplicações externas ao Poder Judiciário, como o sistema de penhora on-line fornecido em parceira com o Banco Central (Sisbajud), o sistema de envio eletrônico de correspondências pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (eCARTA), dentre outros de especial interesse à prestação do serviço jurisdicional; e 

IV – soluções e aplicações da comunidade externa ao judiciário: serviços desenvolvidos por entes externos ao judiciário voltados a atender às suas necessidades, adotando padrões de API que se integrem à PDPJ-Br mediante chancela do Poder Judiciário.

(PORTARIA CNJ No 253/2020.)

O pega da questão estava no seguinte "serviços estruturantes, porque implementam necessidade de negócio relevante para a tramitação de processo judicial eletrônico e sistemas judiciais". este é o conceito de serviços negociais (íten II). serviço estruturante é o conceito do íten I.

Errado

A assertiva está errada.

Com base no Art. 5º da Portaria CNJ nº 253/2020, os serviços estruturantes são aqueles que “implementam as funcionalidades essenciais básicas para um sistema de processo judicial de tramitação eletrônica”, além de proverem integração, coreografia e interoperabilidade dentro da própria Plataforma PDPJ-Br (Inciso I).

Já os sistemas SISBAJUD (penhora online com o Banco Central) e eCARTA (envio eletrônico de correspondências via Correios) não se enquadram como serviços estruturantes, mas sim como “serviços de integração com sistemas externos” (Inciso III), pois:

  • São fornecidos em parceria com organizações fora do Judiciário (Banco Central e ECT);
  • Fazem interface direta com sistemas externos, atendendo a necessidades de negócio específicas, mas não constituindo a base essencial do fluxo de tramitação eletrônica interna.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo