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Q3875966 Direito Ambiental

A diversidade étnico-cultural brasileira reflete-se na existência de Povos e Comunidades Tradicionais (PCT) que possuem regimes territoriais específicos. Acerca do reconhecimento e da proteção dessas identidades no licenciamento ambiental, registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:



(__) O critério de autoatribuição é o marco legal para a definição de comunidades quilombolas e povos indígenas, sendo vedado ao Estado exigir pureza biológica ou isolamento cultural para o reconhecimento da identidade étnica.


(__) O multiculturalismo crítico no Brasil defende que a integração das comunidades quilombolas à sociedade de mercado rurícola deve ser o objetivo final do licenciamento ambiental federal, visando a extinção progressiva de seus modos de vida tradicionais.


(__) O Estudo do Componente Quilombola (ECQ) é um documento técnico obrigatório quando o empreendimento afetar direta ou indiretamente territórios de comunidades remanescentes de quilombos, independentemente de estarem ou não titulados.


(__) A herança cultural das comunidades tradicionais rurícolas é considerada patrimônio imaterial da União, e sua destruição simbólica por grandes obras de engenharia não gera o dever de reparação civil por danos morais coletivos.



Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo:

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Decreto nº 4.887/2003, art. 2º, caput e § 1º: "Art. 2o Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

§ 1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade." Convenção nº 169 da OIT, promulgada no Brasil, art. 1, item 2: "A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção." Esses critérios tornam verdadeira a 1ª assertiva e afastam exigências de pureza biológica ou isolamento cultural.

Tema central: Povos tradicionais no licenciamento
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque a sequência F, F, V, V erra a 1ª e a 4ª assertivas. A 1ª não pode ser falsa, pois o Decreto nº 4.887/2003 e a Convenção nº 169 da OIT adotam autoatribuição/autodefinição e autoidentificação como critérios jurídicos centrais. A 4ª não pode ser verdadeira, porque a negativa de reparação civil por destruição simbólica contraria a tutela do patrimônio cultural brasileiro prevista no art. 216 da Constituição e o regime reparatório ambiental, além do entendimento do STJ sobre dano moral coletivo ambiental.
B
Errada
Incorreta porque a sequência F, V, F, V contraria o regime jurídico em três pontos. A 1ª é verdadeira, não falsa, pelo critério normativo de autoatribuição/autoidentificação. A 2ª é falsa, não verdadeira, porque o ordenamento não autoriza licenciamento com finalidade assimilacionista de extinguir modos de vida tradicionais. A 4ª também é falsa, não verdadeira, pois lesão extrapatrimonial coletiva ao patrimônio cultural/ambiental pode ensejar reparação civil por dano moral coletivo.
C
Errada
Incorreta porque a sequência V, V, V, V mantém como verdadeiras duas assertivas juridicamente erradas. A 2ª é falsa por afirmar objetivo assimilacionista incompatível com a proteção da diversidade sociocultural e com o Decreto nº 6.040/2007, art. 3º, I, que reconhece povos e comunidades tradicionais como grupos que se reconhecem como tais e usam territórios e recursos naturais para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica. A 4ª é falsa porque a destruição simbólica de patrimônio cultural/tradicional não afasta o dever de reparação civil.
D
Certa
A alternativa D está correta porque é a única compatível com a solução jurídica da questão. A 1ª assertiva é verdadeira: o regime jurídico adota autoatribuição/autodefinição para quilombolas e autoidentificação para povos indígenas/tribais, o que exclui exigências de pureza biológica ou isolamento cultural. A 2ª é falsa: a proteção normativa dos povos e comunidades tradicionais visa reconhecimento e reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, e não a extinção progressiva de seus modos de vida. A 3ª foi tomada como verdadeira pela banca no contexto da proteção ao componente quilombola no licenciamento, sem exigir titulação dominial; contudo, a literalidade da Portaria Interministerial nº 60/2015 vincula "terra quilombola" à área reconhecida por RTID devidamente publicado, de modo que essa assertiva depende da leitura adotada no gabarito oficial. A 4ª é falsa porque a lesão ao patrimônio cultural/imaterial e ao meio ambiente pode gerar reparação civil, inclusive por dano moral coletivo, à luz da tutela constitucional do patrimônio cultural e do entendimento consolidado do STJ.
Pegadinha da questão
A banca misturou um ponto pacífico e literal — autoatribuição/autoidentificação — com dois desvios comuns: a falsa ideia de assimilação forçada dos povos tradicionais e a falsa exclusão do dano moral coletivo; além disso, na 3ª assertiva, explorou a confusão entre titulação fundiária e o marco técnico da Portaria nº 60/2015, cuja literalidade exige RTID publicado para "terra quilombola".
Dica para questões semelhantes
  • Se o item tratar de identidade de quilombolas ou povos indígenas/tribais, procure o critério jurídico de autoatribuição, autodefinição ou autoidentificação; exigência estatal de pureza biológica ou isolamento cultural é incompatível com a base normativa.
  • Em povos e comunidades tradicionais, elimine alternativas com lógica assimilacionista: a proteção jurídica busca reconhecimento e reprodução cultural, não integração forçada para extinguir modos de vida.
  • No componente quilombola do licenciamento federal, não confunda ausência de titulação com alcance irrestrito da Portaria nº 60/2015: a literalidade trabalha com "terra quilombola" reconhecida por RTID publicado.
  • Em dano ambiental e cultural, não aceite afirmações de que a lesão simbólica nunca gera reparação; a base admite dano moral coletivo e reparação integral.

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