Na Administração Pública brasileira, o(s) princípio(s)
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Gabarito: letra C, pois o princípio implícito da tutela consiste em a Admin direta FISCALIZAR os entes da admin indireta e seus orgãos.
qual o erro da letra “E”?
A Errada. Esses são os princípios explícitos do art. 37 da Constituição (LIMPE: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência), não implícitos.
B Errada. O princípio da eficiência não estava na CF/88 originalmente — ele foi incluído depois pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
C (CORRETA)
Perfeita. O princípio da tutela (ou controle) permite que a Administração Direta fiscalize a Indireta (ex: ministério fiscalizando autarquia vinculada).
D Errada. A responsabilidade civil é da pessoa jurídica do Estado, não diretamente do agente.
O agente pode responder depois, em ação regressiva (se houver dolo ou culpa).
E
Errada (pegadinha clássica!).
- Anular → quando o ato é ilegal
- Revogar → quando o ato é inconveniente ou inoportuno
A alternativa inverteu tudo.
Qual seria o erro da alternativa E) ?
Alternativa C
O princípio da tutela administrativa (também denominado controle finalístico, supervisão ministerial ou vinculação administrativa) é aquele pelo qual os órgãos da Administração Direta exercem fiscalização e controle sobre as entidades da Administração Indireta a eles vinculadas (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), verificando se essas entidades estão cumprindo, de forma adequada, as finalidades institucionais para as quais foram criadas.
Características importantes desse controle:
- Não é hierárquico, mas finalístico (teleológico) — Diferentemente do controle exercido dentro de uma mesma pessoa jurídica (controle hierárquico, presente na Administração Direta), o controle da tutela administrativa é exercido entre pessoas jurídicas distintas (a entidade da Administração Indireta possui personalidade jurídica própria), razão pela qual não há relação de subordinação hierárquica, mas sim de vinculação finalística, restrita aos limites expressamente previstos em lei (princípio da especialidade);
- Fundamento legal — No âmbito federal, esse controle está disciplinado no Decreto-Lei nº 200/1967 (arts. 19 e 26), que estabelece a "supervisão ministerial" como instrumento de fiscalização das entidades da Administração Indireta pelos respectivos Ministérios a que se vinculam;
- Objetivo — Assegurar que a entidade da Administração Indireta não se desvie de sua finalidade institucional, cumprindo os objetivos definidos em sua lei de criação/autorização.
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