Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ...

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Q3055450 Direito Processual Penal
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei Maria da Penha, só será admitida a renúncia à representação  perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade:
Alternativas

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Tema central: Esta questão aborda a renúncia à representação nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida previstas pela Lei Maria da Penha, focando em quando e como esse direito pode ser exercido.

Fundamentação legal:
Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), Art. 16:
“Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”

Jurisprudência relevante: O STJ reafirma que a renúncia deve ser realizada em audiência específica, antes do recebimento da denúncia e sempre com a oitiva do Ministério Público (REsp 1.097.042/DF).

Exemplo prático: Imagine que Maria deseja desistir da representação contra seu agressor. Somente poderá fazê-lo em audiência própria, na presença do juiz, antes da denúncia ser recebida e com o Ministério Público participando. Assim, busca-se garantir a autonomia e segurança da vítima, evitando coações.

Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está correta pois exige todos os requisitos da lei: 1) renúncia antes do recebimento da denúncia, 2) perante o juiz, 3) em audiência específica, e 4) ouvido o Ministério Público. Isso visa impedir que a vítima sofra pressão psicológica e garantir sua decisão livre.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Incorreta, pois exige a oitiva da Defensoria Pública e permite a renúncia após o recebimento da denúncia, contrariando o art. 16.
  • B: Incorreta porque prevê participação da Defensoria Pública, o que não está na lei. A exigência legal é apenas o Ministério Público.
  • D: Incorreta pois admite renúncia após o recebimento da denúncia, contrariando o texto expresso do art. 16 e jurisprudência pacífica.

Pegadinhas: Fique atento a termos adicionais, como "Defensoria Pública": a lei fala apenas do Ministério Público! Outro ponto fundamental é o momento processual; somente antes do recebimento da denúncia.

Doutrina: Para Maria Berenice Dias, essa exigência de audiência específica é fundamental para proteger a vítima de possíveis pressões externas.

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Comentários

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faltou informação na questão, mas consegui acertar eliminando a defensoria publica.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece que, nos crimes de violência doméstica e familiar, quando a ação penal pública é condicionada à representação de ofendida, a renúncia à representação só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim. Essa audiência deve ocorrer antes da coleta da denúncia e com a presença do Ministério Público. ESPERO TER AJUDADO?

Gabarito C

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público

CPP: ATÉ O OFERECIMENTO

LEI MARIA DA PENHA: ATÉ O RECEBIMENTO

consulpam veio forte (pra quem estuda pouco).

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