Considerando que o Sistema Nacional de Atendimento Socioeduc...

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Q275588 Serviço Social
Considerando que o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, assinale a opção correta.

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Gabarito: E

O que precisava saber: Era necessário conhecer três pontos da Lei nº 12.594/2012: a vedação de usar isoladamente a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida para impedir substituição por medida menos grave; as regras do PIA, inclusive quanto ao prazo de elaboração; e a inexistência, na lei, das restrições ou prazos específicos afirmados nas alternativas erradas.

Critério decisivo: A alternativa correta é a E porque o SINASE dispõe expressamente que a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

Tema central: Princípios e regras de execução das medidas socioeducativas no SINASE, especialmente individualização da medida, PIA e critérios de reavaliação/substituição.
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A base afirma que o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários não está vinculado, no SINASE, a uma prioridade específica para adolescentes de até 14 anos. A diretriz existe, mas o erro da alternativa A está em inventar uma prioridade etária específica para a aplicação do princípio, sem base legal no SINASE.
B
Errada
Incorreta. A base informa que o PIA é elaborado sob responsabilidade da equipe técnica do programa, com participação do adolescente e da família, e que o prazo geral é de até 45 dias do ingresso no programa. O prazo de 15 dias vale apenas para prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, de modo que a alternativa erra ao generalizar esse prazo.
C
Errada
Incorreta. Segundo a base, a lei assegura condições para a convivência materno-infantil em situações de privação de liberdade, mas não prevê, como regra geral, a permanência do filho com a adolescente até 30 dias após o nascimento. O erro está no prazo afirmado como se fosse previsão legal.
D
Errada
Incorreta. A base é expressa ao dizer que o PIA não é exclusivo da internação. Ele é utilizado na execução das medidas socioeducativas, inclusive nas medidas em meio aberto, com regramentos próprios. Portanto, não pode ser restringido somente aos profissionais que atuam em internação.
E
Certa
A alternativa E reproduz o conteúdo do art. 42, § 2º, da Lei nº 12.594/2012, conforme a base: a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não podem, isoladamente, servir de fundamento para manter a medida ou impedir sua substituição por outra menos gravosa. Esse ponto se conecta aos princípios da execução socioeducativa, como brevidade e mínima intervenção, afastando fundamentação automática e abstrata para agravamento ou manutenção da medida.
Pegadinha da questão
A questão mistura uma alternativa literal da lei com erros pontuais muito comuns: trocar o prazo do PIA, restringir o PIA apenas à internação, criar prioridade etária inexistente e inserir prazo sem base legal para convivência materno-infantil na privação de liberdade.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre substituição ou reavaliação da medida, verifique se a alternativa usa apenas gravidade do ato, antecedentes ou tempo de duração como fundamento decisivo; a base informa que esses fatores, por si sós, não impedem a substituição por medida menos grave.
  • Ao analisar alternativas sobre PIA, diferencie o prazo geral de até 45 dias da hipótese específica de até 15 dias para prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.
  • Não aceite, sem apoio legal expresso, alternativas que criem recortes etários ou prazos específicos que a base não atribui ao SINASE.
  • Se a alternativa limitar o PIA apenas à internação, elimine-a, porque a base registra sua utilização também nas medidas em meio aberto.

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Comentários

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Letra E

L12.594 -Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

§ 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

D) Art. 52.  O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. 

a) Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.


b) Art. 55. Parágrafo único.  O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento. 

Art. 56.  Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.


c) Art. 63. § 2o  Serão asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à execução de medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação.


d) Art. 52.  O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. 


e) CORRETA


Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.


§ 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
 

Acredito que esta questão seja passível de nulidade, tendo em vista que ficou confusa. No enunciado, ela não pediu a especificidade da medida, e, pelo SINASE, existem dois prazos para a entrega do PIA em diferentes situações:

45 dias para Programa de Atendimento EXCETO PSC e LA, 15 dias.

Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento

Ou seja:

45 dias dias - Programa de Atendimento (geral)

15 dias - PSC e LA

Alternativa B também estaria correta, ao meu ver.

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