Considerando que o Sistema Nacional de Atendimento Socioeduc...
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Gabarito: E
O que precisava saber: Era necessário conhecer três pontos da Lei nº 12.594/2012: a vedação de usar isoladamente a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida para impedir substituição por medida menos grave; as regras do PIA, inclusive quanto ao prazo de elaboração; e a inexistência, na lei, das restrições ou prazos específicos afirmados nas alternativas erradas.
Critério decisivo: A alternativa correta é a E porque o SINASE dispõe expressamente que a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
- Em questões sobre substituição ou reavaliação da medida, verifique se a alternativa usa apenas gravidade do ato, antecedentes ou tempo de duração como fundamento decisivo; a base informa que esses fatores, por si sós, não impedem a substituição por medida menos grave.
- Ao analisar alternativas sobre PIA, diferencie o prazo geral de até 45 dias da hipótese específica de até 15 dias para prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.
- Não aceite, sem apoio legal expresso, alternativas que criem recortes etários ou prazos específicos que a base não atribui ao SINASE.
- Se a alternativa limitar o PIA apenas à internação, elimine-a, porque a base registra sua utilização também nas medidas em meio aberto.
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Letra E
L12.594 -Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§ 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
D) Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
a) Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
b) Art. 55. Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação
de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo
de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
c) Art. 63. § 2o Serão asseguradas as condições
necessárias para que a adolescente submetida à execução de medida socioeducativa
de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de
amamentação.
d) Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
e) CORRETA
Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§ 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
Acredito que esta questão seja passível de nulidade, tendo em vista que ficou confusa. No enunciado, ela não pediu a especificidade da medida, e, pelo SINASE, existem dois prazos para a entrega do PIA em diferentes situações:
45 dias para Programa de Atendimento EXCETO PSC e LA, 15 dias.
Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento
Ou seja:
45 dias dias - Programa de Atendimento (geral)
15 dias - PSC e LA
Alternativa B também estaria correta, ao meu ver.
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