A Constituição Federal prevê institutos que alteram o funci...
I. Medida provisória.
II. Estado de defesa.
III. Estado de sítio.
Está CORRETO o que se afirma:
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No tocante às medidas provisórias, elas só podem ser editadas em casos de relevância e urgência, como previsto pelo artigo 62 CF. Logo, é um instrumento que não pode ser utilizado em situações de normalidade.
O estado de defesa somente pode ser decretado quando presente grave e iminente instabilidade institucional ou calamidade de grandes proporções na natureza (art. 136 CF). Assim, seu uso também fica restrito a casos de anormalidade.
Por sua vez, o estado de sítio só pode ser decretado nos casos previstos pelo artigo 137 CF, que também representam situações de anormalidade:
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
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Gabarito D.
I. Medida Provisória. Em regra, o Presidente não tem poder para editar atos normativos com força de lei, somente em casos excepcionais.
- Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
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II. Estado de defesa. Em regra, o Presidente não tem poder para editar atos normativos que impliquem restrições a direitos fundamentais, contudo, na vigência dessa circunstância excepcional, isso é possível.
- Art. 136, §1º, CF. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
- I - restrições aos direitos de:
- a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
- b) sigilo de correspondência;
- c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
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III. Estado de sítio. Mesma lógica do Estado de defesa.
- Art. 138, CF. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
GAB.D
Medida Provisória: Trata-se de um ato normativo com força de lei, editado pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência.
Pergunta da questão: A Constituição Federal prevê institutos que alteram o funcionamento regular do princípio da legalidade por meio da outorga de poderes jurídicos inexistentes em situações de normalidade, em circunstâncias de:
Medidas Provisórias:
As medidas provisórias são instrumentos com força de lei, adotados pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência. Embora produzam efeitos imediatos, dependem de posterior apreciação pelo Congresso Nacional para serem convertidas definitivamente em lei.
Esse mecanismo permite que o Poder Executivo legisle em situações excepcionais, alterando temporariamente o funcionamento regular do princípio da legalidade.
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Em circunstâncias de medida provisória??? O correto seria em "circunstâncias de relevância e urgência". Medida provisória é apenas o instrumento... Se não deveria haver também a opção em "circunstâncias de decreto presidencial" que é o instrumento para se decretar o estado de defesa e estado de sítio.
Questão sem pé nem cabeça. INSTRUMENTO ≠ CIRCUNSTÂNCIA
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