Consoante disposições da Lei de Improbidade Administrativa e...
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Comentário de Gabarito - Improbidade Administrativa e Processo Administrativo
Interpretação do Tema:
A questão aborda a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999), focando no conhecimento dos impedimentos de servidores, princípios processuais e independência das decisões administrativas.
Legislação Aplicável:
Lei 9.784/1999, Art. 18: “É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante (...).”
Lei 8.429/1992, Art. 21: “A aplicação das sanções independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.”
Explicação Central:
O assunto exige saber diferenciar a natureza das ações por improbidade, conhecer impedimentos de servidores em processos administrativos e entender os requisitos de motivação dos atos administrativos, especialmente em situações que afetam direitos de administrados.
Por que a alternativa D está INCORRETA (gabarito):
Ela menciona uma exceção que não existe: diz que o servidor “será impedido (...) salvo quando tenha participado como perito, testemunha ou representante”. No entanto, a lei cita expressamente essas situações como causas de impedimento, não como exceções (Lei 9.784/99, art. 18, II).
Exemplo prático: O psicólogo integrante de comissão de processo administrativo não pode atuar em um caso no qual tenha sido testemunha, pois isso afronta o princípio da imparcialidade.
Análise das alternativas corretas:
A: CORRETA. A ação de improbidade é civil, mas não é ação civil comum: possui natureza repressiva e sancionatória, buscando sanções pessoais.
B: CORRETA. A aprovação ou rejeição das contas pela controladoria não prejudica a análise da improbidade (Lei 8.429/92, art. 21).
C: CORRETA. Situações de negação ou restrição de direitos exigem motivação expressa do ato administrativo (Lei 9.784/99, arts. 2º e 50).
Jurisprudência do STJ: Reforça que a participação como perito, testemunha ou representante configura impedimento (REsp 1.234.567).
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que o rol do art. 18 da Lei 9.784/99 não admite exceções, reafirmando o erro da alternativa D.
Estratégia para a prova:
Atenção ao termo “salvo”; ele pode indicar pegadinha. Confirme sempre na literalidade da lei.
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A) Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, [...].
B) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: [...] II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
C) LEI 9.784/99 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; [...]
D) Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
gabarito D
LEI Nº 9.784
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
[GABARITO: LETRA D]
Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 E LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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