Conforme a Lei nº 6.745, que dispõe sobre o Estatuto dos Fu...
I. Recondução é a volta do funcionário ao cargo por ele anteriormente ocupado, em consequência de reintegração decretada em favor de outrem ou, sendo estável, quando inabilitado no estágio probatório em outro cargo efetivo para o qual tenha sido nomeado, ou, ainda, quando for declarada indevida a transferência, a promoção por antiguidade e o acesso. II. Substituição é o retorno ao serviço ativo do funcionário que se encontrava em disponibilidade e que foi aproveitado; deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado e de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo. III. Readaptação funcional dar-se-á quando, não sendo possível a transferência, ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição funcional. IV. Redistribuição é o deslocamento motivado de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os seguintes requisitos: interesse da Administração; equivalência de vencimentos; manutenção da essência das atribuições do cargo; vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
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Gabarito: C) Apenas I, III e IV.
Interpretação e Legislação Aplicável:
O tema central da questão é Movimentação Funcional, conforme a Lei nº 6.745/1985 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina. São cobrados conceitos essenciais para o entendimento jurídico da carreira pública estadual, com foco nos artigos 29 ao 33.
Comentários das assertivas:
I – Correta. É cópia literal do art. 29 da Lei n° 6.745/85: “Recondução é a volta do funcionário ao cargo por ele anteriormente ocupado, em consequência de reintegração decretada em favor de outrem...” etc.
II – Incorreta. Ato de retorno do funcionário em disponibilidade é chamado de aproveitamento, conforme art. 33. Substituição é diferente (relaciona-se à atuação temporária em cargo vago), não envolvendo o conceito de “retorno ao serviço ativo”. Atenção à pegadinha nesta assertiva!
III – Correta. Consistente com o art. 30: “Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições compatíveis com a sua capacidade física ou intelectual...”. Essa medida visa proteger o servidor que, por inspeção médica, não pode continuar em seu cargo original, mas pode exercer outras funções compatíveis.
IV – Correta. Mesmo não estar explicitada na Lei 6.745/85, a redistribuição está de acordo com o entendimento geral do direito administrativo e o conceito apresentado está coerente com o previsto para cargos públicos, inclusive pela doutrina (Maria Sylvia Di Pietro).
Exemplo prático para ilustrar:
Um servidor público estadual, após ser demitido, consegue decisão judicial favorável à sua reintegração. O servidor que ocupava seu cargo é reconduzido ao cargo anterior. Se, por motivos de saúde, outro servidor não pode exercer suas funções, ele pode ser readaptado para atividades compatíveis, após inspeção médica.
Comentário sobre as alternativas:
A, B, D, E: Incorretas porque consideram verdadeira a assertiva II, que, em verdade, descreve indevidamente a “substituição” quando deveria ser “aproveitamento”.
Estratégia de leitura: Atenção aos conceitos semelhantes (ex. substituição x aproveitamento). Esta é uma pegadinha clássica: leia atentamente cada termo e busque lembrar do texto literal da lei.
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Comentários
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Estatuto dos Servidores:
Art. 35 Dar-se-á a READAPTAÇÃO funcional quando, não sendo possível a transferência,
ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que
aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua
condição funcional.
Art. 37 RECONDUÇÃO é a volta do funcionário ao cargo por ele anteriormente ocupado, em
consequência de reintegração decretada em favor de outrem ou, sendo estável, quando
inabilitado no estágio probatório em outro cargo efetivo para o qual tenha sido nomeado,
ou, ainda, quando for declarada indevida a transferência, a promoção por antigüidade e o
acesso.
Art. 38 Haverá SUBSTITUIÇÃO nos casos de impedimento de ocupante de cargo em
comissão ou de função de confiança
gabarito C
Item II matou a questão, pois eliminamos todas as alternativas com o item II.
Item II
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO
Art. 177. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade (art. 104).
Cara, essa lei é muito zoada
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