Conforme a Lei Complementar nº 08/2010 — Código Tributário ...
Gabarito comentado
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Tema jurídico da questão: O enunciado exige que o candidato identifique, à luz do Código Tributário, quais hipóteses não constituem causa de extinção do crédito tributário. Trata-se de um clássico tema de Direito Tributário — extinção versus exclusão do crédito tributário.
Legislação aplicável: O Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado em grande parte pelos códigos municipais, disciplina em seu art. 156 as hipóteses de extinção do crédito tributário:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência...
Por sua vez, o art. 175 do CTN estabelece as exclusões do crédito tributário:
Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia...
Explicação do tema: Ao estudar extinção e exclusão do crédito tributário, é essencial saber que extinção encerra a obrigação já existente, enquanto exclusão impede que o crédito sequer se constitua. A questão testa a memorização dessas diferenças e o entendimento das hipóteses.
Exemplo prático: Um contribuinte que paga o imposto tem sua obrigação “extinta”. Já se o Município concede anistia, nem chega a ser constituído um crédito tributário em relação a infrações anteriores a determinado período.
Justificativa da alternativa correta (D – Anistia):
A anistia, de acordo com o art. 175 do CTN, é causa de exclusão, e não de extinção do crédito tributário. Doutrinadores como Hugo de Brito Machado e Luciano Amaro reforçam esse entendimento: anistia exonera o fato gerador do crédito, impedindo seu nascimento.
Comentários sobre as alternativas:
- A) Remissão: Extingue o crédito tributário (art. 156, IV, CTN).
- B) Decadência: Extingue o crédito tributário (art. 156, V, CTN).
- C) Prescrição: Extingue o crédito tributário (art. 156, V, CTN).
- D) Anistia: Está correta — não extingue, e sim exclui o crédito tributário.
Pegadinha da questão: Atenção à diferença entre extinção e exclusão e ao hábito das bancas de confundi-las! O conhecimento literal dos artigos do CTN evita erros!
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