Uma associação civil privada, sem fins lucrativos e não int...
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Análise da assertiva "A": O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 532 de Repercussão Geral (RE 633.782), firmou que a delegação do poder de polícia (incluindo a aplicação de sanções) a pessoa jurídica de direito privado é medida excepcional e restrita àquelas que integrem a Administração Pública indireta, tenham capital social majoritariamente público, prestem exclusivamente serviço público próprio do Estado e atuem sob regime não concorrencial. Além disso, exige-se expressa previsão em lei formal. Logo, a mera ausência de finalidade lucrativa de uma associação privada estranha ao Estado não basta para legitimar a delegação de poder punitivo estatal, tampouco pode essa atribuição decorrer de mero regulamento. A assertiva é juridicamente falsa.
Análise da assertiva "B": Verdadeira. O Tema 532 é expressamente circunscrito a empresas estatais prestadoras de serviços públicos exclusivos em regime não concorrencial, não alcançando qualquer particular.
Análise da assertiva "C": Verdadeira. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que entidades privadas que não integram a Administração indireta não atraem a incidência do Tema 532, exigindo-se estrita legalidade e vinculação estatal.
Análise da assertiva "D": Verdadeira. A mera condição formal de "pessoa jurídica de direito privado" não impede a delegação por si só (já que sociedades de economia mista e empresas públicas preenchem esse regime e foram autorizadas no Tema 532 sob condições estritas), devendo-se perquirir sua vinculação à Administração indireta e regime concorrencial.
Análise da assertiva "E": Verdadeira. Regulamento administrativo não supre a reserva legal nem cria competência sancionatória originária para entidade civil privada
Análise da assertiva "A": O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 532 de Repercussão Geral (RE 633.782), firmou que a delegação do poder de polícia (incluindo a aplicação de sanções) a pessoa jurídica de direito privado é medida excepcional e restrita àquelas que integrem a Administração Pública indireta, tenham capital social majoritariamente público, prestem exclusivamente serviço público próprio do Estado e atuem sob regime não concorrencial. Além disso, exige-se expressa previsão em lei formal. Logo, a mera ausência de finalidade lucrativa de uma associação privada estranha ao Estado não basta para legitimar a delegação de poder punitivo estatal, tampouco pode essa atribuição decorrer de mero regulamento. A assertiva é juridicamente falsa.
Análise da assertiva "B": Verdadeira. O Tema 532 é expressamente circunscrito a empresas estatais prestadoras de serviços públicos exclusivos em regime não concorrencial, não alcançando qualquer particular.
Análise da assertiva "C": Verdadeira. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que entidades privadas que não integram a Administração indireta não atraem a incidência do Tema 532, exigindo-se estrita legalidade e vinculação estatal.
Análise da assertiva "D": Verdadeira. A mera condição formal de "pessoa jurídica de direito privado" não impede a delegação por si só (já que sociedades de economia mista e empresas públicas preenchem esse regime e foram autorizadas no Tema 532 sob condições estritas), devendo-se perquirir sua vinculação à Administração indireta e regime concorrencial.
Análise da assertiva "E": Verdadeira. Regulamento administrativo não supre a reserva legal nem cria competência sancionatória originária para entidade civil privada
A mera ausência de finalidade lucrativa de uma associação privada estranha ao Estado não basta para legitimar a delegação de poder punitivo estatal, tampouco pode essa atribuição decorrer de mero regulamento
delegação do poder de polícia (incluindo a aplicação de sanções) a pessoa jurídica de direito privado é medida excepcional
- pessoa jurídica que integra a administração indireta
- capital social majoritariamente público
- preste serviço exclusivamente público
- regime não concorrencial
- previsão em lei formal
STF x STJ:
O STF, no Tema 532, admitiu a delegação do poder de polícia por meio de lei a pessoas jurídicas de direito privado que integrem a Administração Pública indireta, tenham capital majoritariamente público, prestem exclusivamente serviço público próprio do Estado e atuem em regime não concorrencial.
Já o STJ, no caso da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), afastou a aplicação dessa exceção a uma associação privada sem fins lucrativos que não integra a Administração Pública e não tinha autorização legal formal e expressa para aplicar multas
BONS ESTUDOS!
Parabéns à banca pelas brilhantes questões! Estou admirado como essa banca se iguala a grandes expoentes do concurso público.
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