Empresa pública municipal, pessoa jurídica de direito priva...
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Tema 532 do SFT
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
A alternativa correta é a D.
O enunciado reproduz exatamente os requisitos fixados pelo STF no Tema 532 da Repercussão Geral, cuja tese foi:
Analisando as alternativas:
- A ❌ Errada. O STF admitiu a delegação do poder de polícia, inclusive atividades de fiscalização e aplicação de sanções, desde que presentes os requisitos da tese. ,
- B ❌ Errada. Não é qualquer empresa estatal. É necessário que tenha capital majoritariamente público, preste exclusivamente serviço público próprio do Estado e atue em regime não concorrencial. ,
- C ❌ Errada. O STF não restringiu a delegação apenas às autarquias. Admitiu-a também para determinadas pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. ,
- D ✅ Correta. Reproduz fielmente a tese do Tema 532. ,
- E ❌ Errada. O poder de polícia não pode ser transferido integralmente a particulares contratados por licitação. O Tema 532 trata especificamente de entidades da administração indireta com as características mencionadas. ,
Gabarito: D. ✅
GABARITO: D
D — CORRETA A alternativa reproduz com exatidão a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 532 da Repercussão Geral (RE 633.782/MG). O STF pacificou o entendimento de que é constitucional a delegação das fases do poder de polícia (inclusive fiscalização e aplicação de sanções administrativas) por meio de lei a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista), desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
- previsão e autorização em lei;
- integração à Administração Pública indireta;
- capital social majoritariamente público;
- prestação exclusiva de serviço público de atuação própria do Estado;
- atuação em regime não concorrencial (fora do mercado competitivo).
A — INCORRETA A delegação descrita no enunciado é plenamente constitucional. Embora a jurisprudência tradicional restringisse sanções a pessoas de direito público, o STF evoluiu para autorizar o exercício de atos punitivos de polícia por estatais de direito privado, desde que atendidas as exigências do Tema 532.
B — INCORRETA A delegação do poder de polícia a empresas públicas e sociedades de economia mista não é irrestrita. O STF proíbe expressamente a delegação a entidades estatais que explorem atividade econômica em regime de concorrência ou que não tenham capital majoritariamente público.
C — INCORRETA O exercício do ciclo de polícia não é exclusivo de pessoas jurídicas de direito público (como autarquias). Desde o julgamento do Tema 532 pelo STF, admite-se formalmente que pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta também exerçam atribuições do poder de polícia.
E — INCORRETA O poder de polícia, por envolver o uso da coercibilidade e do imperativo estatal, jamais pode ser delegado a particulares puros contratados por licitação. A particulares privados é permitido apenas a execução de atividades materiais e preparatórias de apoio (ex.: fornecimento e manutenção de radares de trânsito).
⚠️ PONTO DE ATENÇÃO: Relembre a delegabilidade das 4 fases do Ciclo do Poder de Polícia:
- Ordem de Polícia (Normatização/Legislação): indelegável (exclusiva do Poder Público).
- Consentimento de Polícia (Anuência/Licenças): delegável.
- Fiscalização de Polícia (Controle): delegável.
- Sanção de Polícia (Penalidades): delegável a estatais de direito privado não concorrenciais (Tema 532/STF).
REGRA-CHAVE: Tema 532/STF (Delegação do Poder de Polícia): Válida por lei para estatais de direito privado de capital majoritariamente público, prestadoras exclusivas de serviço público e em regime não concorrencial.
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