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Q4321352 Direito Agrário

A Resolução nº 10/2025/SAR/CEDERURAL instituiu o Projeto Emergencial Recupera Maçã SC, no âmbito do Programa Reconstrói SC, como medida de apoio aos produtores de maçã atingidos por eventos climáticos extremos.


Considerando as disposições dessa Resolução, é correto afirmar que o Projeto Recupera Maçã SC financia:

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: A Resolução nº 10/2025/SAR/CEDERURAL, art. 2º, caput, estabelece: “O Projeto Emergencial Recupera Maçã SC tem por objetivo apoiar produtores catarinense de maçã atingidos por eventos climáticos extremos a realizarem investimentos com foco na recuperação das estruturas de proteção dos pomares de maçã, conhecidas como telas antigranizo, e na aquisição de mudas para reposição de plantas comprometidas, com base nos seguintes parâmetros:”; a alínea a dispõe: “Beneficiários: agricultores enquadráveis PRONAF, exceto quanto aos 04 (quatro) módulos fiscais e no Pronamp;”; e a alínea b fixa: “Valor de enquadramento: até R$ 100.000,00 (Cem mil Reais) por Unidade Familiar de Produção Agrária – UFPA.” Esses parâmetros, somados à indicação do FDR nos considerandos, correspondem à alternativa E.

Tema central: Parâmetros do Recupera Maçã SC
Análise das alternativas
A
Errada
Contraria o art. 2º, caput, ao substituir a reposição de plantas comprometidas pela implantação de novos pomares. Também indica FUNTER, quando os considerandos apontam o FDR, e restringe indevidamente o público à agricultura familiar, embora a alínea a contemple também agricultores enquadráveis no PRONAMP. O acerto do teto por UFPA não corrige essas incompatibilidades.
B
Errada
A aquisição de máquinas agrícolas não corresponde aos investimentos especificados no art. 2º, caput: recuperação de telas antigranizo e mudas de reposição. Além disso, a alínea a também contempla o PRONAMP, e a alínea b fixa o teto por UFPA, não simplesmente por beneficiário. A indicação correta do FDR não torna a alternativa válida.
C
Errada
A reconstrução de galpões e centrais de embalagem não corresponde ao objeto delimitado pelo art. 2º, caput. A exclusividade para produtores do PRONAMP contraria a alínea a, que também contempla agricultores enquadráveis no PRONAF. Por fim, a alínea b estabelece limite por UFPA, e não por empreendimento.
D
Errada
Irrigação e fertirrigação não correspondem ao objeto especificado no art. 2º, caput. Há também erro na fonte dos recursos: os considerandos indicam o FDR, não o FUNDESA. A referência às duas categorias de beneficiários e ao teto por UFPA não elimina esses erros.
E
Certa
Os considerandos da Resolução nº 10/2025/SAR/CEDERURAL registram: “que compete à Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária, por meio do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) implementar medidas de suporte aos produtores rurais;”. A expressão “enquadrados” da alternativa deve ser compreendida conforme o texto normativo: “enquadráveis”, com a ressalva expressa relativa aos quatro módulos fiscais. PRONAF e PRONAMP são categorias alternativas, não requisitos cumulativos.
Pegadinha da questão
A banca troca reposição de plantas comprometidas por implantação de novos pomares, restringe o público a apenas um dos programas e altera a unidade do teto de UFPA para beneficiário ou empreendimento. O valor de R$ 100.000,00, isoladamente, não basta para validar a alternativa.
Dica para questões semelhantes
  • Confira conjuntamente objeto financiável, fundo, beneficiários e unidade de incidência do teto: os quatro devem corresponder ao ato normativo.
  • Diferencie aquisição de mudas para reposição de plantas comprometidas de implantação de novos pomares.
  • Preserve a expressão normativa “enquadráveis” e a ressalva relativa aos quatro módulos fiscais; PRONAF e PRONAMP são categorias alternativas, não requisitos cumulativos.
  • Use a resolução estadual para definir os parâmetros deste projeto; o Decreto nº 9.064/2017 mencionado no tema cadastrado não estabelece seu objeto, fundo ou teto.

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