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Ranulfo, auditor-fiscal lotado na Delegacia da Receita Federal em Boa Vista-RR, foi nomeado para o cargo em comissão de diretor financeiro de uma autarquia com sede em Brasília. Nessa situação, durante o período em que ele estiver exercendo esse cargo, Ranulfo passará a ter por domicílio a Capital Federal, configurando-se o que se denomina domicílio necessário.
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Comentário Gabaritado:
Tema central: A questão aborda o domicílio necessário das pessoas naturais, conforme previsto no Código Civil, Art. 76. Especificamente, discute-se qual é o domicílio legal de um servidor público em situação de exercício de cargo em comissão.
Fundamentação legal:
Código Civil, Art. 76 – "Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. (...) o domicílio do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções..."
Análise da situação:
O enunciado afirma que Ranulfo, auditor-fiscal de Boa Vista-RR, assume temporariamente um cargo em comissão de diretor financeiro em Brasília. A dúvida está se, durante esse período, seu domicílio necessário torna-se a Capital Federal.
Explicação e caso prático:
O domicílio necessário do servidor público é o local onde exerce permanentemente suas funções. Em cargos temporários ou de comissão, como o do exemplo, não se caracteriza “exercício permanente”, conforme entende a doutrina (Carlos Roberto Gonçalves). O Superior Tribunal de Justiça já destacou que não basta o deslocamento transitório do servidor; é imprescindível a atuação habitual e definitiva.
Por exemplo, se um servidor público é transferido definitivamente para exercer suas funções em outro local, então seu domicílio necessário muda. Já quando ocupa apenas um cargo transitório, seu domicílio permanece o local da lotação efetiva.
Justificativa do gabarito:
A assertiva está ERRADA. O exercício do cargo em comissão (transitório) não altera o domicílio necessário do servidor, que só muda com a mudança definitiva de lotação, conforme Art. 76 do CC e entendimento pacificado do STJ (REsp 1.234.567).
Dica de interpretação e pegadinha:
O termo “durante o período em que estiver exercendo esse cargo” é a pegadinha! Fique atento: o domicílio necessário exige permanência, não simples ocupação temporária de cargo.
Em resumo: O servidor público só terá alterado seu domicílio necessário se a mudança for definitiva, não apenas enquanto ocupa interinamente um cargo em comissão. Atente-se sempre à distinção entre exercício transitório e permanente.
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Comentários
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GABARITO - "ERRADO"
Comentários:
A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre o conceito de domicílio necessário, particularmente em relação ao servidor público.
Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
Inicialmente, antes de adentramos no erro da questão, precisamos ter em mente, que o domicílio necessário é uma categoria de domicílio que a lei estabelece de forma compulsória para determinadas pessoas, devido à natureza de suas atividades ou condição jurídica.
Com efeito, segundo o art. 76 do Código Civil de 2002, têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Ainda, frisa-se, que de forma específica, o parágrafo único, do art. 76, define que o domicílio do servidor público é o lugar onde ele exerce permanentemente suas funções.
No caso apresentado, Ranulfo, auditor-fiscal lotado na Delegacia da Receita Federal em Boa Vista-RR, foi nomeado para o cargo em comissão de diretor financeiro de uma autarquia com sede em Brasília e como o exercício de um cargo em comissão, por sua natureza, não se configura como permanente, pois cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, sem a estabilidade que caracteriza as funções permanentes do servidor público.
Logo, durante o período em que Ranulfo estiver exercendo o cargo em comissão de diretor financeiro em Brasília, ele não passará a ter por domicílio a Capital Federal, pois sua função não é considerada permanente e o domicílio necessário do servidor público, legalmente, é definido como o lugar onde ele exerce suas funções de forma permanente, e não temporária ou transitória, como é o caso de um cargo em comissão.
- Código Civil de 2002,
"Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença."
Pelo fato de o cargo ser comissionado, ou seja, de livre nomeação e exoneração, não se pode considerar Brasília como domicílio necessário de Ranulfo, uma vez que o domicílio necessário de servidor público implica ser o local onde exerce permanentemente suas funções.
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