Segundo a Resolução Nº 317 de 31 de outubro de 1986, do Conf...

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Q2960732 Legislação Federal

Segundo a Resolução Nº 317 de 31 de outubro de 1986, do Confea, é correto afirmar que:

Alternativas

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Interpretação e Tema Central:
A questão aborda o Acervo Técnico previsto na Resolução nº 317/1986 do CONFEA e sua aplicação à pessoa jurídica e ao profissional. Trata-se de conteúdo essencial para o agente fiscal em Agronomia, pois envolve a experiência registrada e validada junto ao CREA, base de atribuições e fiscalizações profissionais.

Fundamentação Legal:
A alternativa A está diretamente alinhada ao art. 3º da Resolução nº 317/1986:
“O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica variará em função de alteração do Acervo Técnico do seu quadro de profissionais e consultores.”

Exemplo Prático:
Se uma empresa de consultoria em Agronomia perde um engenheiro responsável por um grande projeto rural (que sai da empresa), o acervo técnico da pessoa jurídica será reduzido, pois os registros desse profissional saem do quadro da empresa no CREA.

Justificativa da Resposta Correta (A):
A letra A reflete exatamente o que a norma determina: o acervo da PJ depende do acervo dos profissionais vinculados a ela. A experiência e a responsabilidade técnica registrada dos profissionais compõem o acervo da empresa.

Análise das Alternativas Incorretas:

B) Incorreta – Limita o acervo técnico à “obra escrita”, o que é equivocado. Segundo o art. 1º da resolução, acervo técnico inclui toda a experiência profissional registrada no CREA, não apenas o que é escrito.

C) Incorreta – A certidão pode ser emitida sobre serviços específicos, não obrigatoriamente sobre todo o acervo do profissional.

D) Incorreta – Erra ao atrelar a certidão exclusivamente a um formato “em linhas corridas”, sempre assinada pelo presidente com referência à delegação. A legislação não restringe nesses termos formais.

Dicas e Estratégias:
Ao ler alternativas, busque por termos absolutos (“sempre”, “toda”, “exclusivamente”), frequentes em pegadinhas. Lembre-se de que o acervo depende de registro oficial da responsabilidade técnica no CREA.

Resumo Doutrinário:
Autores de referência em fiscalização profissional (vide Juliana Diniz, “Direito Profissional e Ética na Engenharia”) ressaltam a importância do acervo como garantia de experiência efetiva do profissional ou empresa.

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RESOLUÇÃO Nº 1.137, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional, e dá outras providências.

Obs: Na data da questão não havia o acervo para pessoa jurídica, que apareceu na 1137/2023.

CAPÍTULO II DO ACERVO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DO ACERVO OPERACIONAL

Art. 45. O acervo técnico-profissional é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica. Parágrafo único.

Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam às seguintes condições:

I – tenham sido baixadas; ou

II – não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execução de parte das atividades nelas consignadas.

Art. 46. O acervo operacional de pessoas jurídicas é o conjunto das atividades desenvolvidas pela empresa, a partir do registro no Crea, por meio das anotações de responsabilidade técnica comprovadamente emitidas por profissional pertencente ao quadro técnico ou contratado para aquelas atividades. 

Seção II Da Emissão de Certidão de Acervo Operacional - CAO

Art. 53. A Certidão de Acervo Operacional – CAO é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do(s) Creas, o registro da(s) anotação(ções) de responsabilidade técnica (ART) registrada(s). 

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